A Portaria nº 488, do Ministério das Cidades, normatiza a rescisão de contratos do programa Minha Casa Minha Vida. As alterações são referentes às unidades habitacionais financiadas pelo Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), permitindo que o beneficiário possa solicitar o distrato contratual em situações como desistência do beneficiário, descumprimento contratual, ocupação irregular, desvio de finalidade e inadimplemento das prestações.
Após a assinatura da modalidade selecionada, os contratos são encerrados e a propriedade volta ao FAR para ser novamente inserida no programa, a fim de ser encaminhada a uma nova família.
Na avaliação do presidente da Companhia Habitacional do Vale do Rio Grande, Marcos Jammal, essa nova portaria colabora ainda mais, para a fiscalização dos empreendimentos entregues em Uberaba. “Como ainda não existia esta norma, a Cohagra efetuava estas medidas por meio de outras recomendações feitas pelo Ministério Público Federal”, comenta Jammal.
A Portaria prevê também a rescisão contratual em outras situações, tais quais a invasão da moradia após a assinatura do contrato; ou em casos de ruptura familiar em função de violência doméstica ou nos casos de medidas de proteção à testemunha. Nessas ocasiões, o mutuário tem o direito a uma nova unidade e os valores das prestações mensais pagos, assim como o prazo, deverão ser deduzidos do novo contrato.
A Caixa Econômica Federal deverá também regulamentar a normatização para estabelecer formas de reembolso a família distratante e outros prazos contratuais.