CIDADE

Motorista que dormia em caminhão receberá indenização

Motorista obrigado a dormir no veículo em que trabalhava conseguiu obter na Justiça do Trabalho a condenação da ex-empregadora

Thassiana Macedo
Publicado em 25/03/2018 às 15:08Atualizado em 16/12/2022 às 05:17
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Motorista obrigado a dormir no caminhão em que trabalhava conseguiu obter na Justiça do Trabalho a condenação da ex-empregadora ao pagamento de indenização por danos morais. Testemunhas confirmaram que a empresa não fornecia hospedagem e, por isso, todos os trabalhadores da equipe tinham que dormir juntos no caminhão. Na sentença da primeira instância, a Justiça do Trabalho deu razão ao trabalhador e o Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG) aumentou a indenização para R$5 mil.

Testemunhas ouvidas em juízo informaram que o “módulo” do caminhão, local onde os trabalhadores deveriam dormir, não dispunha de condições de higiene e conforto necessárias. Afirmaram ainda que cabiam quatro pessoas, mas o espaço era pequeno, pois também eram guardados no mesmo local roupas sujas e ferramentas. Em razão disso, o motorista dormia na cabine do caminhão, o que reforçou a convicção do juiz de que o ambiente destinado ao pernoite não era adequado. Além disso, imagens apresentadas pela própria empresa contrariaram depoimento da testemunha de defesa que tentou comprovar realidade diferente.

Para o Tribunal, constatou-se grave omissão por parte da empresa no que diz respeito à sua responsabilidade de fornecer hospedagem digna aos trabalhadores, “de modo que eram obrigados a dormir no próprio veículo e sem contar com condições de higiene e conforto necessárias”. Em razão disso, os desembargadores reconheceram os elementos configuradores da responsabilidade civil da empresa. A decisão considerou dispensável a prova de efetivo prejuízo moral no caso, por se tratar de fato que não pode ser medido e que decorre do próprio ato ilícito.

Diante disso, o Tribunal Regional de Minas reformou a condenação aplicada à empresa do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$3 mil, passando para R$5 mil, tendo em vista a situação degradante, o constrangimento moral e as humilhações a que foi submetido o motorista no ambiente de trabalho.

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