Delegados deverão atentar para recepção de todos os Boletins de Ocorrência/Reds que versem sobre crimes eleitorais
Segundo determinação da Chefia de Polícia Civil (recomendação da SIPJ), os delegados de polícia deverão se atentar para a recepção de todos os Boletins de Ocorrência/Reds que versem sobre crimes eleitorais, tanto os suscetíveis à instauração de Inquérito Policial quanto à lavratura de Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO).
Nas cidades onde não houver unidade própria, a autoridade policial deverá lavrar o TCO ou APFD junto ao Quartel da PMMG. Os comandantes das frações foram devidamente avisados e orientados pelo Comando do 4º Batalhão.
Em regra, compete à Polícia Federal a atividade de Polícia Judiciária da União (art. 144, §1º, IV, CF), porém, quando, no local da infração, não existirem órgãos da Polícia Federal, a Polícia Estadual terá atuação supletiva (Resolução TSE 11.494/82 e Acórdãos 16.048/200 e 439/2003). Constatada a realização de crime eleitoral, é de responsabilidade da autoridade policial comunicar, de imediato, ao juiz eleitoral competente (art. 6º da Resolução TSE nº 22.376/2006).
Deve-se ainda verificar se trata-se de infração de menor potencial ofensivo, isto é, segundo o art. 1º da Lei nº 11.313/06 e art. 61 da Lei 9.099/95, aquela que tenha pena máxima inferior a dois anos ou contravenção penal, procedendo à instauração de Termo Circunstanciado de Ocorrência e a Inquérito Policial nos demais casos (Resolução TSE 11.494/82 e Acórdãos 16.048/200 e 439/2003).
Compete ao Juizado da Infância e da Juventude processar e julgar o adolescente (menor de 18 anos) que cometer ato previsto como crime eleitoral, uma vez que prevalece a competência em razão da pessoa.