Situação preocupa as autoridades e mobiliza a sociedade para combater o trabalho de crianças e adolescentes; Serviço Especializado em Abordagem Social é uma das iniciativas
Trabalho Infantil (Foto/Rede Brasil Atual)
O trabalho infantil é uma das piores formas de violação dos direitos das crianças e adolescentes. Em Uberaba, essa a realidade tem sido vivida por muitos jovens que são vistos trabalhando em semáforos da cidade. Segundo dados da Secretaria de Desenvolvimento Social (Seds), entre 2022 e 2023, o Serviço Especializado em Abordagem Social atendeu 13 adolescentes em situação de risco pessoal e social por violação de direitos, sendo que os principais pontos de registro são as avenidas Santos Dumont, José Valim de Melo, Tônico dos Santos e Leopoldino de Oliveira.
De acordo com a pasta, após o atendimento, conduzido por assistentes sociais e psicólogos, é realizado o preenchimento de um formulário e feito um relatório, que são enviados ao Conselho Tutelar, CREAS (Centro de Referência Especializado de Assistência Social) e CRAS (Centro de Referência de Assistência Social) para acompanhamento e intervenção junto às famílias. Para acionar o Serviço Especializado em Abordagem Social, o número é (34) 99667-4451.
Em entrevista ao Jornal da Manhã, o juiz Marcelo Geraldo Lemos, da Vara da Infância e da Juventude de Uberaba, explica que “o trabalho em semáforos, por si só, não é uma atividade classificada como ilícita, porém quando envolve crianças e adolescentes, por sua natureza perigosa e suscetível a inúmeros riscos pessoais ou pelas circunstâncias em que são executados, pode prejudicar a saúde, a segurança e a moral da criança. Por isso, é considerado uma das piores formas de trabalho infanto-juvenil, conforme a Convenção 182 da Organização Internacional do Trabalho”.
Muitas crianças e adolescentes crescem nesta situação, acompanhando os pais e vivendo nessa realidade. “A grande maioria, a causa ou efeito é a pobreza, devendo as famílias serem acolhidas, apoiadas e orientadas, com a inclusão em programas de transferência de renda”, ressalta Lemos.
O juiz informa que o ordenamento jurídico brasileiro, a começar pela Constituição Federal, proíbe o trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos (Art. 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal). “Esta restrição legal visa garantir a proteção especial, integral e prioritária às crianças e adolescentes, cabendo à família, à sociedade e ao Poder Público assegurá-la”, destaca Marcelo Geraldo.
De acordo com juiz Marcelo Geraldo Lemos, em Uberaba o programa de erradicação do trabalho infantil (PETI) não está em atividade. “Parado há anos, o que enfraquece o combate ao trabalho infanto-juvenil. Além disso, faltam mais e melhores oportunidades de cursos de qualificação e de inserção no mercado de trabalho na condição de aprendiz para adolescentes, sobretudo dos bairros mais carentes, onde o Poder Público deve estar presente de forma permanente e ativa, para evitar essas violações de direito”, reforça.
Na hipótese de urgência ou em horário fora dos órgãos competentes, é necessário intervir de maneira a acolher e proteger a criança ou adolescente. “Lembrando sempre que sem utilização de ameaças ou violência, uma vez que a criança ou adolescente é quem está na condição de vítima. Nesta hipótese, se possível, os responsáveis legais deverão ser acionados, para melhor compreensão da situação e acolhida dos menores de idade pelos familiares”, informa o juiz.
Ele explica ainda que o Conselho Tutelar deverá ser comunicado, para acompanhamento e, se necessário, dará ciência ao Ministério Público, para eventual judicialização de medida protetiva em prol da criança ou adolescente, sobretudo, visando a responsabilização dos pais ou responsável legal e, em última hipótese, o acolhimento do infante e a colocação em família substituta.
Se a pessoa estiver sendo explorada por algum empregador, o Ministério do Trabalho e o Ministério Público do Trabalho deverão ser acionados para as providências cabíveis. “O empregador, além das questões trabalhistas e previdenciárias, poderá responder civilmente, com reparação de danos e, ainda, perante o código penal, a exemplo do crime de exposição a risco e trabalho análogo a escravo e outros”.
A Meta 8.7 dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da ONU (ODS) conclama os Estados membros a tomarem medidas imediatas e eficazes para erradicar o trabalho forçado, acabar com a escravidão moderna e o tráfico de seres humanos e garantir a proibição e eliminação das piores formas de trabalho infantil, incluindo o recrutamento e uso de crianças como soldados, e, até 2025, pôr o fim ao trabalho infantil em todas as suas formas.