CIDADE

Tribunal Federal mantém condenação por recebimento indevido de seguro-desemprego

Consta nos autos que a vendedora entrou com ação trabalhista contra a empresa de transporte de cargas em 2010

Thassiana Macedo
Publicado em 09/04/2017 às 19:52Atualizado em 16/12/2022 às 14:05
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A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta por funcionária de uma empresa de transporte de cargas e manteve sentença do juiz da 1ª Vara Federal de Uberaba, Élcio Arruda, que a condenou pela prática do crime de estelionato. De acordo com a denúncia do Ministério Público Federal, a acusada obteve vantagem ilícita ao receber parcelas do seguro-desemprego no período em que trabalhava na empresa, acarretando prejuízo aos cofres da União.

Consta nos autos que a vendedora entrou com ação trabalhista contra a empresa de transporte de cargas em 2010, reclamando o recebimento de direitos. No processo, a trabalhadora informou que atuou na empresa desde 2 de julho de 2007. Em audiência, a empresa confirmou que ela trabalhou como representante comercial sem carteira assinada.

Porém a Gerência Regional do Trabalho em Emprego em Uberaba também informou que a vendedora recebeu parcelas do seguro-desemprego nos dias 31 de julho, 29 de agosto, 1º e 26 de outubro e 28 de novembro de 2007, ou seja, na mesma época em que trabalhava na empresa. Foi comprovado pelo Ministério do Trabalho que ela recebeu R$3.554,85, sendo condenada em primeira instância a pena de um ano e três meses de prisão, a qual foi substituída pelo pagamento de multa equivalente a R$1.900.

A vendedora recorreu, alegando que jamais deixou de trabalhar como representante comercial enquanto recebia o seguro-desemprego, mas sustentou que o fato de receber o benefício paralelamente a outra remuneração não é motivo para concluir que cometeu o crime de estelionato, uma vez que não há prova nos autos de que o recurso era suficiente para a manutenção da família.

Ao analisar o caso, o desembargador federal e relator Ney Bello destacou que a sentença não merece reparos, pois ficou evidenciadas a materialidade e a autoria do crime. O magistrado salientou ainda que a própria ré afirmou nos autos da ação trabalhista, perante a autoridade policial e em juízo ,que prestou serviço durante o período em que recebia o seguro. Diante disso, a turma por unanimidade entendeu que a acusada tinha consciência da ilicitude de sua conduta e agiu com intenção de obter para si vantagem ilícita em desfavor da União e negou provimento ao recurso.

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