Muitas vezes, em razão dos horários da jornada de trabalho, trabalhadore(a)s que possuem filho(a)s com necessidades especiais não conseguem promover cuidados especializados que permitem desenvolver, ao máximo, as capacidades físicas e habilidades mentais dos seus dependentes.
É o caso, por exemplo, dos dependentes que possuem com Síndrome de Down, autismo ou qualquer outra condição que demande cuidados especiais. Nestas hipóteses, os tribunais trabalhistas reconhecem o direito de redução da jornada de trabalho, sem prejuízo da remuneração e sem a obrigação da compensação dos horários de trabalho, reduzindo o número de horas da jornada de trabalho do trabalhador que precisa cuidar dos dependentes nestas situações.
Em recente decisão, dentre muitas outras semelhantes, o Tribunal Superior do Trabalho, que é a instância máxima em assuntos trabalhistas no Poder Judiciário, assegurou a uma enfermeira da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh), mãe de uma filha com Síndrome de Down, a flexibilização da sua jornada de trabalho para acompanhar a criança em atendimentos médicos e terapêuticos necessários ao seu desenvolvimento.
Estes casos ilustram circunstância em que a proteção do trabalhador configura etapa imprescindível à tutela prioritária da pessoa com deficiência que dela depende diretamente e cujo cuidado responsável constitui dever jurídico constitucional (art. 229 da Constituição de 1988).
Alcançam-se, desse modo, os princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana (art. 1°, III, CR/88), do valor social do trabalho (art. 1°, IV, CR/88), entre outros direitos sociais, normas nacionais e internacionais que amparam a criança, o adolescente e a pessoa com deficiência.