CONEXÃO URBANA

Federação PSOL/Rede denuncia fraudes à cota de gênero na expectativa de uma nova eleição em Uberaba

François Ramos e Leilane Vieto
François Ramos e Leilane Vieto
Publicado em 25/11/2024 às 14:05Atualizado em 25/11/2024 às 14:19
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Fogo
A federação PSOL/REDE e a candidata ao legislativo municipal Jessica de Camargos Mendes, apresentaram Reconvenção no processo em que são acusados de agir de má-fé e de utilizar candidaturas fictícias nas eleições proporcionais. Acusados de prática que burla as determinações sobre a cota de gênero, eles colocaram “fogo no parquinho” ao afirmar que vários partidos teriam apresentado candidaturas eivadas de vícios, do que constitui indicativo, entre outros, a votação irrisória obtida pelos indivíduos indicados na peça processual.

Eu não!
PSOL/REDE e Jéssica de Camargos, em relação à denúncia feita pelo MOBILIZA, negam a existência de fraude e argumentam que a campanha foi realizada dentro do período estabelecido pela legislação eleitoral, com o uso, por exemplo, das redes sociais (Instagram) e grupos de WhatsApp. Embora a votação obtida pela candidata tenha ficado aquém das expectativas, em nenhum momento houve recebimento de vantagem, promessa ou mesmo a prática de qualquer ato para fraudar a cota de gênero.

Justificativa
Na peça de defesa, o partido e a candidata registram que trata-se da candidatura de uma liderança jovem, que participou do processo eleitoral “[...] incentivada por amigos e colegas em busca de suas posições políticas”. Consta ainda do instrumento, que diferente do alegado na Ação de Investigação Eleitoral proposta pelo MOBILIZA, “[...] a requerida recebeu em doação material de campanha conforme prestação de contas, apresentada tempestivamente nos autos nº 0600375- 69.2024.6.13.0347”.

Inclusão
Ainda na contestação, PSOL/REDE e Jéssica de Camargos pedem a inclusão no polo passivo da ação, das seguintes agremiações partidárias de Uberaba: MDB, PRD, PSD, Federação PT/PCdoB/PV, União Brasil, Republicanos, PSDB, PMB, PP, PL e PDT e também de candidatos a vereador e vereadores eleitos nas últimas eleições, pois o “[...] reconhecimento da procedência de fraude a cota de gênero produziria a sanção de cassação de diplomas e mandatos”.

Bomba
A contestação assinada pelo advogado Marcus Oliveira Fernandes Junior, lembra que a verificação da fraude à quota de gênero pode determinar a cassação de toda a coligação que a sustenta. Se cair apenas a chapa do Rede não haverá efeito significativo. Contudo, se outras chapas forem derrubadas, como do MDB e União Brasil, por exemplo, os votos anulados podem provocar mudança na composição do quadro de vereadores eleitos, pois haveria redução do número de candidatos, o que impacta o quociente eleitoral. 

Ghostbusters
Já na Reconvenção, que é um instrumento que permite ao réu de um processo apresentar um pedido contra o autor (no mesmo processo em que está sendo demandado), PSOL/REDE e Jéssica Camargos afirmam que grande parte das agremiações políticas de Uberaba se utilizaram nas últimas eleições de candidatos denominados “fakes”, “fantasmas” e/ou de “fachada”, para cumprir a determinação da cota de gênero, o que cria desequilíbrio eleitoral e adultera o resultado das eleições proporcionais.

Acusação
Na Reconvenção, o advogado Marcus Oliveira Fernandes Junior, sustenta que vários partidos (PROGRESSISTAS, União Brasil, PRD, PMB, PSD, PDT, MDB, MOBILIZA, AVANTE, Solidariedade, Federação Brasil da Esperança e Federação PSDB/Cidadania) teriam se utilizado “[...] de candidaturas fictícias no intuito de fraudar a cota de gênero, esvaziando por completo a política pública que busca promover a igualdade substancial de gênero.

Prova
Segundo a Federação PSOL/REDE, as candidaturas “Fake/Fantasma” enumeradas na peça de Reconvenção se comprovam, entre outros, pela configuração de casos com votação irrisória e também com ausência de prestação de contas. Vale lembrar, que existem investigações de casos em que o indivíduo colocou seu nome na lista de candidatos à disposição do eleitor, mas emprestou (publicamente) seu apoio a outro candidato, ato que teria sido registrado inclusive por vídeos veiculados nas redes sociais.

De fora
Em entrevista ao Programa De Frente Pra Notícia (Rádio JM FM), na manhã de hoje (25/11) o advogado Marcus Fernandes lembrou aos jornalistas Paulo Garcia e Mozart Júnior que no caso da Federação PSOL/REDE, o problema se restringe a uma única candidata, que não possui família em Uberaba: “Ela teve uma votação pequena porque ela não se empenhou o suficiente, como homens também não se empenharam o suficiente, mas o subjetivo dela não foi de fraudar a Justiça Eleitoral. Para o advogado signatário da Reconvenção pode até ter sido uma aventura política, como tantas outras, mas não há que se falar em fraude.

(Foto/Reprodução/Facebook)

(Foto/Reprodução/Facebook)

Vem de cima
O Tribunal Superior Eleitoral tem jurisprudência consolidada sobre os elementos que caracterizam a fraude à cota de gênero. Segundo a Súmula n.73 do TSE, o desrespeito ao percentual mínimo de 30% (trinta por cento) de candidaturas femininas, pode ser presumido na ocorrência de: (1) votação zerada ou inexpressiva; (2) prestação de contas zerada, padronizada ou ausência de movimentação financeira relevante; e (3) ausência de atos efetivos de campanhas, divulgação ou promoção da candidatura de terceiros.

Punição
Se configurada a fraude, a Súmula 73 do TSE, deve ocorrer a cassação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) da legenda e dos diplomas dos candidatos a ele vinculados, independentemente de prova de participação, ciência ou anuência deles. Além disso, pune-se com a inelegibilidade aqueles que praticaram ou anuíram com a conduta, nas hipóteses de Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE). O entendimento do Tribunal determina ainda que a nulidade dos votos obtidos pelo partido, implica a recontagem dos quocientes eleitoral e partidário (art. 222 do Código Eleitoral).

Pedido
O advogado da Federação PSOL/REDE e da candidata a Federação PSOL/REDE, ao final da Reconvenção, pedem “a cassação do diploma de todo(a)s o(a)s candidato(a)s eleito(a)s, a invalidação da lista de candidaturas do partido ou da federação que dela tenha se valido e a anulação dos votos nominais e de legenda”, com a aplicação das consequências previstas no caput do art. 224 do Código Eleitoral.

Risco
O tamanho da modificação na composição da Câmara de Vereadores eleita para 2025, se houver o reconhecimento da existência de fraude à cota de gênero, depende de quantas e quais siglas partidárias forem alcançadas pelas decisões judiciais em que houver reconhecimento de procedência das denúncias. Resta saber se os julgamentos ocorrerão antes da Diplomação dos eleitos.

Cancelamento
A intenção manifesta nos instrumentos assinados pelo advogado Marcus Fernandes é que seja determinada uma nova eleição, o que foi reafirmado por ele no Programa De Frente pra Notícia, pois os elementos subjetivos de fraude à cota de gênero por várias agremiações está presente na realidade das eleições proporcionais de Uberaba. Contudo, as decisões devem se restringir aos casos concretos.

Frase
“Diante de Deus, somos todos igualmente sábios e igualmente tolos.”

(Albert Einstein)

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