As questões de família são assíduas nos corredores forenses. Divórcio, união estável...
As questões de família são assíduas nos corredores forenses.
Divórcio, união estável, partilha de bens, guarda de filhos, convivência familiar, alimentos, entre outros assuntos, são recorrentes e por vezes tomam os próximos capítulos da caminhada humana mais amargos, quando permeados de ressentimentos e mágoas.
Mas a sociedade se evolui e com ela os costumes assumem outros contornos, não podendo ser ignorados pelo ordenamento jurídico.
Quem diria, há tempos atrás, em paternidade e maternidade afetiva? E em abandono afetivo e respectiva responsabilização civil? Nem se cogitava, também, de multiparentalidade, nem tampouco do poliamor, cujos debates já ganharam relevância.
Neste particular, quando do rompimento conjugal tem-se em mente a prioritária proteção e salvaguarda dos interesses dos filhos, por estarem em condição de maior vulnerabilidade e fragilidade, a fim de minimizar os efeitos traumáticos do desenlace dos pais.
Todavia, em alguns casos o debate acerca de guarda e convivência tem deslocado o alvo para os animais domésticos do então casal. Será cabível a extensão da guarda e visitação a tais seres, já que dotados de consciência? Sobre isso, o Direito de Família se calou.
É certo que tais animais não são incluídos na partilha litigiosa dos bens, haja vista a impossibilidade de se dividi-los ao meio.
Mas não é por isso que são ignorados pelo julgador.
A realidade nos tem mostrado a crescente comercialização de animais de estimação e o tratamento privilegiado que recebem, construindo-se verdadeira relação afetiva com o ex-casal, inclusive tendo o animal estreita dependência de seus donos para as atividades do dia a dia.
Por conta disso, várias são as decisões que estendem as modalidades de guarda para os animais, enquanto outras ainda admitem a guarda alternada, em um regime de revezamento de residências.
Fato é que os cuidados com os animais exigem não só carinho e proteção, mas também disponibilidade para acompanhamento veterinário, passeios, alimentação e saúde, o que deve ser levado em conta em cada caso.
Certamente, dada a relevância de tais seres vivos para o núcleo familiar e tendo em vista a consolidação do vínculo afetivo recíproco, deve o Direito se preocupar com a sua custódia, ainda que para isso se valha das normas do Direito de Família.
(*) Membro da Diretoria do IBDFAM Núcleo Uberaba, advogado e professor universitário