Falaremos hoje sobre as férias do trabalhador doméstico, notadamente nesse período de isolamento social (a quarentena), em razão das medidas de enfrentamento do COVID -19.
Trabalhador doméstico é aquela pessoa que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa, pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial delas.
Assim o motorista particular, o enfermeiro, o jardineiro, a empregada doméstica, etc, estão enquadrados na referida categoria dos trabalhadores domésticos.
Trata-se as férias anuais de um direito trabalhista previsto em lei. Por conta da crise envolvendo o programa de prevenção à disseminação do COVID 19, o governo federal (que tem a competência) editou a Medida Provisória 927/20.
A Medida Provisória 927/20, prevê a adoção de vários expedientes envolvendo o contrato de trabalho. Um deles é no que diz respeito às férias.
Pois bem, de acordo com a Medida Provisória 927/20, poderá o empregador antecipar as férias individuais ao trabalhador.
A Medida Provisória 927/20 prevê a observância de alguns detalhes para a antecipação das férias: o empregado / a empregada deverá ser avisado/avisada por escrito com antecedência de no mínimo quarenta e oito horas. A comunicação pode ser meio eletrônico(época de tecnologia).
Importante dizer que as férias poderão ser antecipadas, mesmo se a pessoa tiver menos de um ano. Ou seja, se por exempl o (a) trabalhador (a) tiver sido contratado/contratada em 01 de janeiro de 2020, ele/ela poderá usufruir as férias antes.
Bom que se diga, que uma vez concedida as férias antecipadas, no período que completar um ano, o/a trabalhador/trabalhadora não terá mais direito.
Um aspecto que deverá ser observado é que as férias antecipadas, não poderão ser inferior a cinco dias corridos.
No tocante ao pagamento, a Medida Provisória, dispõe que poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias. Ou seja, se o/a trabalhador/trabalhadora iniciá-las em 01 de maio de 2020, ele/ela irá receber o valor até o quinto dia útil do mês de junho de 2020.
Um outro aspecto muito importante: nas férias concedidas no período de calamidade em razão da quarentena, o/a empregador/empregadora poderá pagar o terço constitucional, após a concessão, desde que não ultrapasse o dia vinte de dezembro de 2020.
Euseli dos Santos
Advogado militante em Uberaba(MG)- OAB(MG) 64.700
e-mail: euseli@terra.com.br