O produtor rural, como qualquer outro empresário, é obrigado a pagar PIS/Cofins, e, não obstante tais regras, grande foi a sua surpresa, quando, por força da Lei 8.540/92, ser obrigado a recolher a contribuição social no importe de 2,1% sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção (leite, carne, grãos), o que não é feito em nenhuma outra atividade econômica.
Diante da evidente bitributação, em 3 de janeiro de 2010, o Supremo Tribunal Federal, por votação unânime, declarou a inconstitucionalidade do artigo 1o da Lei 8.540/92, que previa a obrigação de recolhimento de contribuição para o Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural) sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural de empregadores, pessoas naturais, conforme destacado no Recurso Extraordinário n. 363.852/MG.
O principal fundamento da decisão está na existência de bitributação, ou seja, o empregador rural pessoa física recolhe contribuição sobre o faturamento (Cofins), logo, não pode ser tributado novamente sobre o faturamento pelo art. 25 da Lei 8.212/91. Em outro Recurso Extraordinário, este publicado em 29 de agosto de 2011, sob o n. 596.177/RS, o STF ratificou a aplicação desse mesmo entendimento aos demais casos que tratem do mesmo assunto.
Os produtores rurais, desde então, estavam tranquilos com a inconstitucionalidade da lei, e com a não obrigação de recolher o percentual irregularmente cobrado, porém, qual foi a surpresa quando o ministro Alexandre de Moraes, recém-nomeado pelo Presidente Michel Temer, abriu divergência, votando pelo provimento do recurso impetrado pela União, de forma a restabelecer a cobrança do Funrural.
Enfim, 6 (seis) ministros votaram pela Constitucionalidade da Contribuição (Alexandre de Moraes, Luiz Fux, Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Luis Roberto Barroso e Carmen Lúcia), e 5 (cinco) contra (Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandoswski, Celso de Mello e Marco Aurélio) dando provimento ao Recurso.
O principal sintoma desta decisão é o da insegurança jurídica, principalmente por ter o próprio STF (Supremo Tribunal Federal) contrariado e divergido de duas outras decisões idênticas por ele proferidas. Pasmem! Como, por exemplo, dizer ao produtor rural que aquilo que não era devido, agora terá que ser pago com juros, correção monetária e honorários advocatícios (sucumbência).
Os sintomas deste trauma econômico tomam efeito no início do mês de maio, com o surgimento da obrigação dos produtores em recolherem as verbas em atraso nos últimos 5 (cinco) anos.
Nesta quarta-feira, dia 3 de maio de 2017, diversas entidades ligadas ao setor rural estarão em Brasília para negociar com o governo, e tentar minimizar o choque desta gigante obrigação que, com impacto, poderá acarretar a inviabilidade da atividade para milhares de produtores.
(*) Advogado, consultor jurídico e autor intelectual