A partir deste sábado (20), quinze dias antes das eleições, nenhum candidato poderá ser detido ou preso, salvo em flagrante delito. A medida está prevista no Código Eleitoral (Lei nº4737/1965).
O mesmo artigo determina também que, a partir de 30 de setembro, ou seja, cinco dias que antecedem o pleito, nenhum eleitor pode ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto. A regra vale até 48 horas após o término das eleições.
Já os candidatos que forem concorrer ao segundo turno, que acontece no dia 26 de outubro, não poderão ser presos ou detidos a partir de 11 de outubro, salvo em flagrante delito. A medida é válida em eventual segundo turno na disputa presidencial e para o governo estadual. Além disso, a partir de 21 de outubro nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, exceto em flagrante, ou devido à condenação criminal por crime inafiançável, ou, ainda, por descumprimento a salvo-conduto. Da mesma forma como ocorre no primeiro turno, a determinação também vale até 48 horas após o encerramento da eleição.