Além de não ser aplicado o fator previdenciário, que pode reduzir o benefício em até 40%, o requerimento do benefício pode ser antecipado
Após a conversão da Medida Provisória nº 676/15 em lei, candidatos a aposentadoria estão sujeitos a novo cálculo. Além de não ser aplicado o fator previdenciário, que pode reduzir o benefício em até 40%, o requerimento da aposentadoria pode ser antecipado, bastando que o segurado que pretenda ser aposentar por tempo de contribuição atenda aos novos requisitos.
De acordo com o advogado Douglas Silva de Faria, a nova fórmula exige que o total da soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição seja igual ou superior a 95 pontos, com no mínimo 35 anos de contribuição para o homem; e 85 pontos, e no mínimo 30 anos de contribuição para a mulher. “Além desse cálculo proporcionar a possibilidade do segurado se aposentar mais cedo, assegura uma aposentadoria mais vantajosa em relação ao valor do benefício, pois aqueles que cumprirem os requisitos terão direito a aposentadoria integral, sem a incidência do fator previdenciário”, afirma.
Ele explica que um segurado homem, que tenha 55 anos de idade, média salarial de R$ 2 mil e pedir a aposentadoria por tempo de contribuição, tendo contribuído 40 anos, terá fator previdenciário de 0,8077, que resultará no valor inicial de aposentadoria de R$ 1.615,40. O mesmo segurado que optar pela regra da fórmula 85/95, terá um acréscimo de R$ 384,60 na aposentadoria, em relação ao sistema de cálculo anterior.
Segundo o advogado, o novo cálculo leva em consideração a média dos 80% maiores salários de contribuição, desde julho de 1994, para apurar o benefício. “Porém, o cálculo pela regra da fórmula 85/95 valerá para os pedidos de aposentadoria realizados até 30 de dezembro de 2018. A partir de 31 de dezembro de 2018, a soma será aumentada em um ponto, a cada dois anos, até chegar à formula 90/100, em 31 dezembro de 2026”, frisa.
Quem deseja se aposentar com essa regra deve procurar a agência do INSS assim que completar a pontuação mínima. Para aqueles que já têm o direito a se aposentarem, mas ainda não atendem a pontuação, a orientação de Douglas Faria é aguardar a data de aniversário para requerer o benefício junto ao INSS, o que fará o desconto do fator previdenciário ser menor. “O segurado que se aposentou e continuou trabalhando pode acionar a justiça para utilizar o tempo de contribuição anterior e posterior à aposentadoria. Mas antes da desaposentação pela fórmula 85/95, é necessário calcular o fator previdenciário”, completa o advogado. Segurados que trabalham em atividades prejudiciais à saúde e professores com contribuição ao INSS têm situação diferenciada.