GERAL

Cobrança de seguro contra incêndio não é competência de imobiliárias

Questão está prevista em legislação também conhecida como Lei do Inquilinato, a qual permite que seja repassada ao inquilino a obrigação de pagar o seguro

Thassiana Macedo
Publicado em 29/01/2015 às 10:43Atualizado em 17/12/2022 às 01:40
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Não é obrigado, mas é lícito o locador exigir o seguro contra incêndio como mais uma obrigação contratual

Procurar um imóvel cujo aluguel caiba no bolso e que ofereça todas as condições que o inquilino procura tem ficado cada dia mais difícil. Para complicar ainda mais, o inquilino ainda precisa se preocupar com o seguro contra incêndio. O problema é que algumas imobiliárias apresentam altos valores, os quais muitas vezes não condizem com as condições do imóvel.

Leitora do Jornal da Manhã conta que está procurando uma casa para alugar, mas vem se assustando com os valores que estão sendo cobrados para o seguro do imóvel. Segundo ela, a cobrança é feita sem critérios. Por exemplo, para uma casa de três quartos no bairro Residencial Monte Castelo I, com aluguel de R$900, a imobiliária cobra R$170 pelo seguro.

Porém, outra casa com aluguel de menor valor, em torno de R$650, e apenas um quarto, localizada no bairro Boa Vista, a imobiliária cobra cerca de R$270 de seguro contra incêndio. Para ela, trata-se de um valor abusivo que onera ainda mais o inquilino, que, além do aluguel e do IPTU, ainda tem que arcar com altos preços de seguro.

No entanto, o advogado Lucas Coelho Nabut, especialista em Direito do Consumidor, explica que o inquilino tem direito de fazer uma cotação e escolher a seguradora com um valor mais em conta. “Nada impede que o contrato de locação obrigue o locatário a fazer a contratação de um seguro contra incêndio do imóvel. Pode ser exigido o seguro contra incêndio tranquilamente, mas a imobiliária não é competente para impor a contratação de um determinado seguro em detrimento de outro.

O que pode é o contrato exigir a contratação do seguro e ficar a critério do locatário fazer uma apuração de preços para escolher a seguradora com o melhor valor a ser pago”, esclarece.

A questão está prevista no artigo 22, item VIII, da Lei nº 8.245, também conhecida como Lei do Inquilinato, a qual permite que seja repassada ao inquilino a obrigação de pagar o seguro complementar contra fogo que incida ou venham a incidir sobre o imóvel, mas somente se a medida vier expressa em contrato.

“Seguro contra incêndio é obrigatório somente em caso de condomínios e prédios de apartamentos, mas de casas a contratação não é obrigatória. Não há nada que obrigue a contratação, mas é lícito que o locador exija como mais uma obrigação contratual, prevendo a contratação do seguro. No caso dos condomínios, tanto de apartamentos quanto de casas, eles são sempre obrigados a ter seguro contra incêndio”, ressalta Nabut. A medida é prevista pelo artigo 1.346, do novo Código Civil, a qual dá cobertura da área condominial de uso comum, contra fogo, raio, explosões e vazamentos.

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