Magistrado no momento da sentença deveria ter absolvido José Thomaz da Silva Sobrinho sem entrar no mérito da questão de ser ou não culpado por ser a denúncia inepta ao versar sobre delito prescrito. Posicionamento é do advogado de defesa no caso da Fundação Cultural, Cláudio Fontoura, acrescentando que “assim, entre a última data dos fatos apurados - ano de 2003 - até o recebimento da denúncia - 13/10/2009, folha 13.018 do processo - decorreu lapso temporal superior a quatro anos. Entretanto, preferiu proferir sentença condenatória que nasceu morta e mesmo assim ganhou ressonância na mídia. Por força de apelação, a quinta câmara criminal reformou, é dizer corrigiu, a sentença sem entrar no mérito”.
Cláudio avalia que “a sempre aviltada e esquecida Constituição Federal exige condenação transitada em julgado para que alguém possa ser considerado culpado. A prescrição foi reconhecida de ofício”. Ainda segundo o advogado, “preferia a presente defesa que suas teses fossem conhecidas e providas no mérito absolvendo o professor José Thomaz pela verdade dos fatos no corpo do processo. Portanto, José Thomaz não foi condenado em primeiro grau - a decisão de um juiz foi reformada por três desembargadores. Nem em segundo grau, tendo sido absolvido. Não é correto dizer que a idade ‘o livrou de pena em crime de peculato’ pois o Estado não entrou no mérito e não se pode livrar alguém de uma situação que nunca existiu sob pena de luta corporal com a língua portuguesa”, avalia.
De acordo com ele, “como a prescrição foi da pretensão punitiva retroativa e não executória, forçoso reconhecer que ‘a extinção da punibilidade, em qualquer situação e em qualquer tempo é objeto de absolvição sumária’”, encerra citando Eugenio Pacelli de Oliveira na obra Curso de Processo Penal, 15ª edição, da Lumen Juris Editora do Rio de Janeiro, em sua página 652.