Magistrado no momento da sentença deveria ter absolvido José Thomaz da Silva Sobrinho sem entrar no mérito
Magistrado no momento da sentença deveria ter absolvido José Thomaz da Silva Sobrinho sem entrar no mérito da questão de ser ou não culpado por ser a denúncia inepta ao versar sobre delito prescrito. Posicionamento é do advogado de defesa no caso da Fundação Cultural, Cláudio Fontoura, acrescentando que “assim, entre a última data dos fatos apurados - ano de 2003 - até o recebimento da denúncia - 13/10/2009, folha 13.018 do processo - decorreu lapso temporal superior a quatro anos. Entretanto, preferiu proferir sentença condenatória que nasceu morta e mesmo assim ganhou ressonância na mídia. Por força de apelação, a quinta câmara criminal reformou, é dizer corrigiu, a sentença sem entrar no mérito”.
Cláudio avalia que “a sempre aviltada e esquecida Constituição Federal exige condenação transitada em julgado para que alguém possa ser considerado culpado. A prescrição foi reconhecida de ofício”. Ainda segundo o advogado, “preferia a presente defesa que suas teses fossem conhecidas e providas no mérito absolvendo o professor José Thomaz pela verdade dos fatos no corpo do processo. Portanto, José Thomaz não foi condenado em primeiro grau - a decisão de um juiz foi reformada por três desembargadores. Nem em segundo grau, tendo sido absolvido. Não é correto dizer que a idade ‘o livrou de pena em crime de peculato’ pois o Estado não entrou no mérito e não se pode livrar alguém de uma situação que nunca existiu sob pena de luta corporal com a língua portuguesa”, avalia.
De acordo com ele, “como a prescrição foi da pretensão punitiva retroativa e não executória, forçoso reconhecer que ‘a extinção da punibilidade, em qualquer situação e em qualquer tempo é objeto de absolvição sumária’”, encerra citando Eugenio Pacelli de Oliveira na obra Curso de Processo Penal, 15ª edição, da Lumen Juris Editora do Rio de Janeiro, em sua página 652.