Ao impor limites e exigir transparência, a Corte tenta assegurar que o debate prevaleça sobre a manipulação digital e a consciência do eleitor seja protegida

Normas relativas ao uso de IA nas eleições foram atualizadas pelo TSE (Foto/Marcelo Camargo/Agência Brasil)
O uso de Inteligência Artificial (IA) é um dos temas mais presentes no debate público atual. Para alguns, o futuro desta tecnologia mostra-se como uma promessa de avanços científicos sem precedentes e uma possibilidade de automatização de trabalhos indesejados, capaz de levar a humanidade para um novo patamar de organização social. Para outros, essa ferramenta representa um atentado contra aquilo que nos torna humanos e um risco para nossa autonomia.Outro tema central, especialmente em solo brasileiro, é o “Estado Democrátido de Direito”, forma de governo prevista já no preâmbulo e Artigo 1º da Constituição Federal. Sua efetivação só é possível por meio de eleições nas quais o povo, detentor do poder soberano, faça valer sua livre vontade, formada de modo consciente e livre de influências que distorçam sua perspectiva sobre o mundo fático.
Estes temas encontram-se em um ponto especialmente sensível: o das propagandas eleitorais, atualmente regidas pela Resolução nº 23.610/2019, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Em uma tentativa de conciliar os benefícios e riscos trazidos por essa nova tecnologia, o tribunal publicou a Resolução nº 23.732/2024, posicionando as normas relativas ao uso de IA sob a sessão dois da Resolução de 2019, oportunamente intitulada “Da Desinformação na Propaganda Eleitoral”.
Diante do rápido avanço da tecnologia regulada e da observação de limitações da resolução anterior, esta foi atualizada no último dia 3 março pela Resolução nº 23.755/2026.
Uma das inovações na norma de 2026 está no aumento dos meios pelos quais os candidatos devem informar sobre a natureza sintética da propaganda. Essa previsão reforça a obrigação de exibir um aviso explícito informando ao eleitor que aquele conteúdo foi fabricado ou alterado por inteligência artificial ou tecnologia equivalente, com objetivo de evitar que o eleitor seja induzido ao erro por simulações de voz ou imagem que pareçam reais, mas são puramente sintéticas.
Diante de obstáculos verificados na prática para a aplicação das normas, foram adicionadas três novas situações nas quais os provedores de aplicação serão solidariamente responsáveis, civil e administrativamente, quando não promoverem a indisponibilização imediata de conteúdos e contas, durante o período eleitoral. São elas quando forem compartilhadas mídias geradas sinteticamente e desacompanhadas pela rotulação exigida em lei, mídias parecidas ou iguais a outras já objeto de ordem de indisponibilização pela Justiça Eleitoral e de violência política contra a mulher.
Outro reforço essencial para a efetivação da regulamentação está na possibilidade de inversão do ônus da prova, quando for excessivamente difícil a comprovação da ilegalidade do conteúdo pelo autor da ação, devendo o representado comprovar a sua regularidade. Considerando a qualidade dos conteúdos, muitas vezes semelhantes às mídias reais quando examinados sem equipamentos especializados, tal possibilidade é de grande valor para a manutenção da legitimidade do pleito, uma vez que é consideravelmente mais fácil comprovar a veracidade de uma mídia digital do que sua natureza sintética. Nesse desafio imposto pela qualidade do conteúdo, também é importante citar a nova possibilidade de que os tribunais firmem acordos com órgãos especializados para auxiliá-los.
Um dos pontos mais rígidos da nova resolução é a proibição do uso de IA na reta final da campanha. O texto estabelece um impedimento total para a publicação de novos conteúdos gerados por inteligência artificial nas 72 horas que antecedem o primeiro e o segundo turnos, estendendo-se até 24 horas após o encerramento da votação. Essa regra visa impedir a propagação de conteúdos sintéticos em um momento em que a Justiça Eleitoral e os candidatos atingidos teriam pouco tempo para reagir contra informações de natureza duvidosa.
Portanto, a Resolução 23.755/2026 do TSE busca equilibrar a inovação tecnológica com a segurança jurídica. Ao impor limites claros e exigir transparência, o Tribunal Superior Eleitoral tenta assegurar que, em 2026, o debate de ideias prevaleça sobre a manipulação digital, protegendo o bem mais valioso da democracia: a consciência do eleitor.
Fonte: O Tempo