Juiz Flávio Vilson da Silva Barbosa, da 3ª Vara do Trabalho de Uberaba, julgou procedente ação de assédio moral movida por um trabalhador que era frequentemente exposto a constrangimentos pelos colegas. De acordo com os autos, o trabalhador passava por situações constrangedoras no ambiente de trabalho, sendo vítima de humilhação por parte dos seus supervisores e colegas de trabalho em razão das crises de epilepsia e surtos disrítmicos. Ele era chamado de “monstro” e de “doidão”, com conhecimento da empresa contratante. Os empregados também comentavam que o mesmo estava fazendo “exames de cabeça”. Ao julgar procedente a ação de assédio moral, o magistrado entendeu que o trabalhador fazia jus ao dano moral devido às provas produzidas nos autos. Segundo ele, o assédio moral é caracterizado pela exposição do trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções, tornando insuportável o ambiente de trabalho. Em primeira instância, a indenização foi fixada em R$15 mil. No entanto, a empresa recorreu da decisão e, em segunda instância, o valor indenizatório foi reduzido para R$5 mil, levando em conta a capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico e punitivo, bem como a extensão do dano.