GERAL

Família consegue indenização do seguro DPVAT na Justiça

Filhos de homem que morreu em 2010, em virtude de acidente de trânsito ocorrido em novembro, conseguiram na Justiça o direito de receber 50% da indenização por morte

Thassiana Macedo
Publicado em 13/04/2012 às 10:43Atualizado em 19/12/2022 às 20:15
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O juiz Timóteo Yagura reconheceu o direito dos filhos de receber parte do valor indenizatório previsto

Filhos de homem que faleceu em dezembro de 2010, em virtude de acidente de trânsito ocorrido no mês anterior, conseguiram na Justiça o direito de receber 50% da indenização por morte prevista no seguro DPVAT. A decisão favorável foi dada pelo juiz titular da 5ª Vara Cível de Uberaba, Timóteo Yagura. Sendo assim, a empresa seguradora foi obrigada a pagar indenização no valor de R$ 6.750,00, com acréscimo de correção monetária e juros, além de arcar com 10% dos honorários.

Consta na sentença que no Boletim de Ocorrência da Polícia Militar demonstra que a gravidade do acidente levou ao falecimento da vítima. “Ademais, a condição já estava reconhecida para o pagamento de indenização do DPVAT pela seguradora, uma vez que foi realizado o pagamento da parte tocante à viúva da vítima”, revela o juiz. Além disso, a quantidade de beneficiários também está comprovada pela documentação juntada ao processo, sendo que os filhos da vítima fazem jus ao recebimento de 50% do valor indenizatório previsto.

Em sua defesa, a empresa alegou ilegitimidade do pagamento por inconstitucionalidade da Medida Provisória nº 340 de 2006, devendo prevalecer o valor da indenização fixada pela Lei nº 11.482 de 2007. Porém, o juiz Timóteo Yagura não acolheu a tese de inconstitucionalidade da Medida Provisória, pois há jurisprudência que determina sua condição legal. “Desta forma, deve prevalecer a indenização prevista no Artigo 3º da Lei nº 6.194/74, com nova redação dada pelas leis 11.482/07 e 11.945/09, devida no importe de R$ 13.500,00, visto que o acidente em questão se deu em data posterior ao início da vigência das leis”, afirma o magistrado. Como a última lei não foi suspensa pelo Supremo Tribunal Federal, ela é considerada constitucional e vigente, devendo ser aplicada.

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