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Decisão é da juíza da 326ª Zona Eleitoral, Andreísa Alvarenga Martinoli Alves
Servidora municipal aposentada foi condenada a pagar multa de R$5 mil por propaganda eleitoral extemporânea em razão de publicação irregular na rede social Facebook, em que é apresentada para o cargo de vereadora. A decisão é da juíza da 326ª Zona Eleitoral, Andreísa Alvarenga Martinoli Alves, em representação proposta pelo Ministério Público Eleitoral.
Consta na representação que, no dia 17 de julho de 2012, o filho de Darle Nunes de Barros publicou uma mensagem no Facebook, apresentando a mãe como pré-candidata a vereadora em Uberaba pelo Partido Renovador Trabalhista Brasileiro (PRTB). Após dizer que ela esteve à frente de órgão municipal, ele pediu voto e que a mensagem fosse compartilhada. No entanto, no mesmo dia do ano de 2016, o Facebook gerou de forma automática a lembrança da postagem e a encaminhou reservadamente para a ré, que compartilhou a mensagem, tornando-a pública.
Em sua defesa, Darle alegou que é servidora aposentada, com 69 anos, sem conhecimento das tecnologias da internet, e que a mensagem foi gerada automaticamente pelo Facebook, cujo compartilhamento foi feito por sua neta, que possui 12 anos de idade. Segundo ela, a veiculação da mensagem não afetou o equilíbrio entre os candidatos, já que a mensagem ficou circunscrita à própria página e nem foi compartilhada por seus seguidores. Ela acrescenta que a imagem se refere à eleição passada, não houve qualquer referência ao pleito deste ano.
No entanto, o artigo 36 da Lei 9.504/97 define que o início da campanha eleitoral é permitido somente a partir de 16 de agosto. Dessa forma, qualquer propaganda realizada antes é considerada antecipada. Para a magistrada, as alegações de desconhecimento do funcionamento do Facebook e de que a publicação foi feita pela neta de 12 anos não são cabíveis. De acordo com ela, para ser usuária é preciso compreender os comandos da internet e não é cabível que a criança tenha compartilhado sem mostrar à representada, a quem compete orientar a criança sobre o procedimento correto.
Os argumentos não são capazes de afastar o reconhecimento de que houve o compartilhamento da mensagem contendo referência à sua candidatura e pedido expresso de voto. “Ainda que relativa à eleição do ano de 2012, a mensagem subliminarmente remete à eleição de 2016 e tem o potencial de atingir os eleitores, considerando que, uma vez disponibilizada na rede, a mensagem pode se alastrar sem o controle de quem a postou. Para tanto, basta que um seguidor repasse a mensagem por ela compartilhada para dar início a esse processo”, avalia a juíza.