Fabricante deverá pagar R$ 5 mil por danos morais após cliente ingerir bebida contaminada; decisão ainda cabe recurso
A decisão é da juíza Maria de Lourdes Tonucci Cerqueira Oliveira, da 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte. (Foto/Ilustrativa)
A Justiça de Minas Gerais condenou a Spal Indústria Brasileira de Bebidas S/A ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais a um consumidor que encontrou um caco de vidro dentro de uma garrafa de refrigerante. A decisão é de primeira instância e ainda pode ser contestada por meio de recurso.
De acordo com o processo, o consumidor relatou que, ao ingerir um refrigerante fabricado pela empresa, percebeu a presença de um corpo estranho no interior da garrafa, posteriormente identificado como um fragmento de vidro. Em seguida, ao adquirir um segundo refrigerante da mesma marca, constatou novamente a presença de objeto estranho.
A sentença foi proferida pela juíza Maria de Lourdes Tonucci Cerqueira Oliveira, da 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte. Na decisão, a magistrada aplicou as normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), por se tratar de relação de consumo e responsabilidade objetiva do fabricante.
Conforme destacado na sentença, laudo pericial produzido no inquérito policial confirmou a existência de um “fragmento vítreo” em uma das garrafas e de um “corpo estranho” na outra, o que tornou os produtos impróprios para consumo.
Uma testemunha ouvida no processo afirmou que o caco de vidro aparentava ser maior do que a boca da garrafa, afastando a alegação da empresa de que a contaminação poderia ter ocorrido após a abertura. A testemunha também confirmou que o consumidor chegou a ingerir parte do refrigerante antes de perceber o vidro.
Para a magistrada, a ingestão, ainda que parcial, do produto contaminado foi suficiente para caracterizar o dano moral, diante do risco à saúde do consumidor.
Além da indenização por danos morais, a empresa foi condenada ao pagamento das custas processuais.