A decisão está respaldada em lei municipal (n.9.822/05) que garante o uso gratuito do transporte coletivo para idosos acima de 60 anos. Legislação foi considerada constitucional pelo TJMG
Juiz Lúcio Eduardo de Brito, da 1ª Vara Cível, confirmou liminar que determina a gratuidade do transporte coletivo para uma idosa em Uberaba. A decisão está respaldada em lei municipal (n.9.822/05) que garante o uso gratuito do transporte coletivo para idosos acima de 60 anos. A legislação foi considerada constitucional, conforme decisão do Tribunal de Justiça de Minas gerais (TJMG).
Na decisão, o magistrado destaca que a liminar foi confirmada em segunda instância, sob pena de multa diária de R$300 – limitada a R$10 mil.
As concessionárias do transporte coletivo – Empresa de Transportes Líder e Viação Piracicabana – tentaram a suspensão do processo sob o argumento de que a lei municipal criou despesas sem a indicação da fonte de custeio, impedindo o equilíbrio financeiro, fato que é vedado pela Lei Orgânica Municipal. Sem êxito.
Para o juiz, a legislação é o instrumento jurídico que assegura aos idosos uberabenses o direito ao transporte coletivo gratuito. Além disso, ele diz que negar o pedido, conferido em lei, é injusto “e vai de encontro com o arcabouço jurídico protetivo da pessoa idosa e da dignidade da pessoa humana”. Também diz que a alegação de desequilíbrio financeiro é um impasse passivo de ser superado, com “boa vontade política e atuação firme da administração municipal, em conjunto com as concessionárias do serviço público”. Conforme ressalta, a lei municipal estava em “pleno vigor” quando as empresas assumiram o transporte coletivo, em 2009.
Para finalizar a sentença, confirmando a liminar de gratuidade do transporte coletivo, o magistrado diz ser “mesquinha” e “desumana” a atitude das empresas, pois o custo do deslocamento de um ônibus pela cidade com ou sem a idosa em seu interior, é idêntico. “Não aumentará em uma gota o consumo de combustível, em nada desgastará o veículo”. A decisão ainda cabe recurso.