GERAL

Liminar suspende hora fracionada em estacionamentos

Com a liminar deferida, os estacionamentos autores da ação não podem ser fiscalizados e multados pelo poder público municipal, sob pena de multa de R$1 mil

Thassiana Macedo
Publicado em 13/06/2015 às 22:46Atualizado em 16/12/2022 às 23:44
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Ontem, o juiz da 2ª Vara Cível da comarca de Uberaba, Fabiano Rubinger de Queiroz, concedeu medida liminar contra o município de Uberaba, em ação proposta por 18 estacionamentos da cidade em face da inconstitucionalidade da Lei nº 12.140/2015. Trata-se de lei que obriga os estacionamentos a fracionarem a cobrança a partir da segunda hora de quinze em quinze minutos, a contratar seguro para todos os veículos e a não cobrar valores diferenciados em eventos.

De acordo com o advogado Luciano Borges Camargos, os estacionamentos requerem que não sejam fiscalizados, multados ou percam o alvará de funcionamento em função das adaptações exigidas pela legislação municipal. “Ocorre que eventual fiscalização será baseada em legislação municipal manifestadamente inconstitucional. Embora seja louvável a intenção do município, é certo que ao legislar, numa só tacada, sobre Direito Civil, Direito Econômico e Direito do Consumidor infringiu normas constitucionais”, afirma.

Com a liminar deferida pelo magistrado, os estacionamentos autores não podem ser fiscalizados e multados pelo poder público municipal, sob pena de multa de R$1 mil para cada ato em desacordo com a decisão. Acatando os argumentos dos estacionamentos, o juiz explicou que a Lei Municipal interfere no preço a ser cobrado pela utilização de área privada, além de dispor sobre a contratação de seguro de forma obrigatória.

Luciano Camargos destaca que nos termos do artigo 22, I, da Constituição Federal, compete privativamente à União legislar sobre direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho. “Portanto, questões afeitas à responsabilidade civil e à propriedade, como aquelas tratadas na legislação municipal em comento, cabem somente à União legislar. Ademais, a fixação de critérios de cobrança, sobremodo a instituição da obrigatoriedade de fracionamento a partir da segunda hora em frações de 15 minutos, representa verdadeiro cerceamento à livre iniciativa”, esclarece o advogado.

Neste mesmo sentido, o magistrado entende que tais matérias são de competência exclusiva da União, “havendo realmente indício de que o requerido extrapolou sua atuação”. A decisão será publicada na próxima segunda-feira, mas cabe recurso.

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