O réu recebeu R$ 50 mil depositados em sua conta bancária. Inclusive, o réu enviou à compradora o recibo pelo WhatsApp
Fot Jairo Chagas
A decisão é do juiz Luiz Eduardo de Brito, que considera a forma de negócio inusitada, mas válida
Um homem foi condenado a devolver dinheiro a mulher após vender, através do WhatsApp - aplicativo de aparelho celular -, um terreno em Uberaba. A decisão é do juiz Lúcio Eduardo de Brito, da 1ª Vara Cível.
A.M.F.S. ajuizou a ação de ressarcimento contra G.L.A.P. alegando que o mesmo lhe pague R$ 65.629,41 por danos materiais e outros R$ 10 mil por danos morais porque negociou com ele a compra de um terreno. Durante a negociação, o réu recebeu a quantia de R$ 50 mil, depositada na conta bancária dele, pela vítima. Inclusive, o réu enviou à mulher o recibo do valor pelo WhatsApp. No entanto, não houve a lavratura da escritura para confirmar todo o negócio.
Durante o andamento processual, G.L.A.P. não contestou a ação, embora tenha sido citado e com isso, o julgamento ocorreu à revelia. Na sentença, o juiz reconhece que as provas comprovam as tratativas entre as partes e o fechamento do negócio, feito através do famoso aplicativo de celular. E, segundo ele, a validade de toda negociação é plena, pois houve a proposta e a aceitação, que dentro da moderna concepção jurídica dos contratos é plenamente aceita. No entanto, o magistrado coloca nos autos que a forma utilizada para o fechamento do negócio – através do WhatsApp - em que pese ser inovadora e válida, não é nem um pouco recomendável, face o objeto da compra e venda, - um terreno – e o valor envolvido depositado – R$ 50 mil.
Lúcio Eduardo só não acatou o pedido de danos morais por estar diante “tão somente” de um descumprimento contratual. “No caso em análise, não há prova de consequências outras além do aborrecimento atípico de um descumprimento contratual”, destaca na sentença.
Com isso, o réu foi condenado apenas ao pagamento de R$65.629,41 com correção monetária desde o ajuizamento da ação, mais juros de 1% ao mês e ainda ao pagamento de 80% das custas processuais e em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. A decisão ainda cabe recurso.