GERAL

Plano de saúde terá que indenizar paciente que teve tratamento negado

A 17ª Câmara Cível do TJMG condenou plano de saúde a fornecer a cobertura de tratamento por oxigenoterapia domiciliar negada a paciente

Thassiana Macedo
Publicado em 17/09/2015 às 21:16Atualizado em 16/12/2022 às 22:15
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A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou plano de saúde a fornecer a cobertura de tratamento por oxigenoterapia domiciliar negada a paciente com doença crônica. A decisão determina ainda que a empresa pague indenização por danos morais e também arque com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

O paciente P.M. ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais de R$20 mil contra plano de saúde, com sede em Belo Horizonte, alegando que é portador de doença pulmonar obstrutiva crônica (Dpoc). Na ação, ele sustenta que esteve internado para tratamento de crise aguda da doença e que, após alta hospitalar, foi recomendado a utilizar kit oxigênio em casa, em Uberaba, pelo período mínimo de três meses, para restabelecer a saúde.

A Justiça comum concedeu a liminar para o paciente, mas a empresa recorreu, alegando que o contrato foi celebrado em 1997, portanto, não regulamentado pela Lei 9.656/98, o que exclui atendimento domiciliar, motivo pelo qual negou a cobertura. Ressaltou que, não estando o procedimento médico solicitado pelo autor contratado, não há ilegalidade na negativa de cobertura. Com recursos negados, a empresa foi condenada pela Justiça a fornecer o tratamento e ao pagamento de 70% das custas processuais, mas negou a indenização.

Empresa e paciente voltaram a recorrer em segunda instância. Por unanimidade, os desembargadores negaram o recurso do plano de saúde e condenaram a empresa ao pagamento de indenização moral arbitrada em R$10.200, que deverão ser atualizados pelos índices da tabela da Corregedoria Geral de Justiça desde a publicação do acórdão e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação. Além disso, a 17ª Câmara alterou os ônus de sucumbência, determinando que a empresa pague as custas processuais e recursais e os honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação.

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