A decisão é precária, na forma de antecipação de tutela ou liminar, como alguns costumam dizer, conforme ato do desembargador Wander Marotta
Judiciário mineiro decreta a ilegalidade da grave dos professores no Estado. A decisão é precária, na forma de antecipação de tutela ou liminar, como alguns costumam dizer, conforme ato do desembargador Wander Marotta, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
A autoridade declarou a ilegalidade das ações de paralisação e movimentos grevistas patrocinados pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação de Minas Gerais (Sind-UTE/MG), medida anunciada no início da noite de ontem, um dia após a manifestação dos grevistas em solenidade em que estava o governador Antonio Anastasia, na inauguração de mais uma ExpoZebu em Uberaba.
Conforme entendimento do desembargador que decretou a greve como ilegal, “embora o serviço público educacional esteja no rol daqueles que têm assegurado o direito à greve, admitir a sua interrupção vai contra a garantia constitucional do ensino público regular e coloca em risco a qualidade da educação”. O magistrado também fixou multa diária de R$ 10 mil na hipótese de a decisão ser descumprida, limitada a R$ 500 mil. Por sua vez, o Sindicato deve cumprir a decisão no prazo de 48 horas, mas também pode recorrer contra a decisão.
O pedido de decretação da ilegalidade da greve iniciada há um mês partiu do Estado de Minas Gerais, argumentando que a paralisação é inadmissível por ter sido desencadeada subitamente, atingindo cerca de 40% das escolas da rede estadual, o que afeta os direitos fundamentais da sociedade. Sustentou ainda que, em serviços considerados essenciais, a notificação à Administração Pública deve ser realizada com antecedência mínima de 72 horas, o que não ocorreu.
Por sua vez, o desembargador observou que o artigo 11 da Lei 7.7783/1989 prevê que, nos serviços essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação de serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da sociedade. Como há informações no processo de que a paralisação supera 45% das escolas, o magistrado entendeu que a continuidade do serviço de educação está afetada.
Wander Marotta também ressaltou que, apesar de o período de paralisação ser reposto, haverá prejuízos irreparáveis para os alunos, pois não se pode afirmar que a reposição ocorrerá com qualidade, uma vez que o calendário escolar estabelece o cumprimento anual de 200 efetivos dias letivos e 800 horas-aula, o que está comprometido. Lembrou ainda que não houve comunicação prévia da decisão da greve aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 horas exigida por lei.