GERAL

STJ mantém pena a uberabense por posse ilegal de arma de fogo

A defesa do réu recorreu à segunda instância e conseguiu a absolvição, porém recurso especial interposto pelo MP no STJ cassou a decisão do TJMG

Thassiana Macedo
Publicado em 16/12/2015 às 20:57Atualizado em 16/12/2022 às 20:52
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Decisão da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) mantém decisão do juízo da 1ª Vara Criminal de Uberaba que condenou Benedito Francisco Ramalho por posse ilegal de arma de fogo, crime previsto no artigo 12 da Lei nº 10.826/03. A defesa do réu recorreu à segunda instância e conseguiu a absolvição, porém recurso especial interposto pelo Ministério Público no STJ cassou a decisão do TJMG.

Inicialmente, o réu havia sido condenado a um ano de prestação de serviços à comunidade. Porém, alegando que as provas contra o acusado haviam sido obtidas ilicitamente, uma vez que não havia ordem judicial para realização de busca na residência onde foi localizada a espingarda 802mm, Benedito obteve a absolvição por insuficiência de provas acerca da autoria.

No entanto, conforme voto da ministra relatora Maria Thereza de Assis Moura, a própria Lei nº 10.826/2003, visando a desarmar a população e estabelecer maior controle sobre as armas existentes no país, previu a possibilidade de pessoas registrarem suas armas ou entregá-las, em um prazo de 180 dias, o qual passou a ter vigência a partir da data do decreto da lei, portanto, até 23 de junho de 2004. E sob o argumento de que a Lei nº 11.922/2009 estipulou, em seu artigo 20, a prorrogação do prazo de entrega ou registro somente até 31 de dezembro de 2009, a ministra reverteu o acórdão proferido pelo TJ para manter a condenação do réu.

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