GERAL

TJ reforma sentença contra construtora e aumenta indenização

Magistrados aumentaram o valor da indenização a título de danos morais, de modo a fixá-la em R$15 mil, acrescida de correção monetária e juros

Thassiana Macedo
Publicado em 26/06/2015 às 22:06Atualizado em 16/12/2022 às 23:34
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A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em análise a recursos de apelação interpostos por MRV Engenharia e T.S.B., relativa a ação questionando contrato de promessa de compra e venda de apartamento no Residencial Spazio Urbanus, reformou sentença de 1ª instância prevendo pagamento de indenização e o ressarcimento de despesas.

Consta na ação que a autora T.S.B. se recusou a receber o imóvel no momento da entrega das chaves, tendo em vista que a construtora pretendia lhe entregar unidade diversa daquela acordada no contrato. Na sentença da 2ª Vara Cível de Uberaba, a Justiça condenou a construtora à entrega do imóvel descrito no contrato, a pagar à autora a quantia de R$5 mil de indenização por danos morais, bem como determinou que fossem ressarcidos aluguéis, IPTU e taxas de condomínio até a entrega do imóvel.

Já a MRV Engenharia pediu a nulidade da sentença em 1ª instância pela necessidade de ser afastada a exigibilidade da obrigação de entregar o imóvel, em razão da conversão desta obrigação em perdas e danos e pelo descabimento da condenação ao ressarcimento dos gastos da autora.

Porém, os desembargadores deram parcial provimento aos dois recursos em questão. Neste sentido, determinaram que o valor atualizado do bem seja o parâmetro para a apuração das perdas e danos em liquidação de sentença, afastaram a condenação da MRV no ressarcimento das despesas com IPTU e taxa condominial, mas decidiram que a construtora deve não só entregar o apartamento escolhido, como realizar o ressarcimento do valor despendido com o aluguel até o cumprimento integral das obrigações estabelecidas nesta decisão e não mais até a entrega do imóvel.

Além disso, os magistrados aumentaram o valor da indenização a título de danos morais, de modo a fixá-la em R$15 mil, acrescida de correção monetária e juros de mora nos moldes da decisão recorrida, a qual fica mantida em seus demais termos. Para a decisão, a 18ª Câmara levou em consideração não só o atraso na entrega do imóvel previsto em contrato, mas também pelo transtorno causado pela entrega de apartamento diferente do acordado, o que “causou-lhe indignação, insegurança e enorme frustração em relação a um planejamento que não se faz do dia para a noite”.

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