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Tribunal de Justiça mantém condenação de homem acusado de receptação de carro

A 4ª Câmara Criminal do TJMG negou recurso a homem contra condenação a cinco anos de reclusão, em regime semiaberto, e mais 30 dias-multa

Marconi Lima
Publicado em 11/07/2019 às 22:59Atualizado em 17/12/2022 às 22:28
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A 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou recurso a homem contra condenação a cinco anos de reclusão, em regime semiaberto, e mais 30 dias-multa. A pena aplicada foi por receptação (crime do qual recorreu), roubo, por ocultar produto de roubo e, ainda, adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor. 

Consta no inquérito policial que, em novembro de 2016, no Parque São Geraldo, o recorrente roubou um veículo Ford Ka, ano 2014. Em dezembro, ele teria feito a adulteração dos sinais identificadores (placas, chassi e vidros) do carro. Ainda em dezembro de 2016, o recorrente teria ocultado um veículo Gol, ano 1997, sabendo-se tratar de produto de crime.

Na fase extrajudicial, o recorrente alegou que o veículo Gol foi adquirido de um cigano pelo valor de R$250. Ele não soube informar nome, nem endereço do vendedor. Disse que o veículo estava desmanchado, praticamente só com a lataria.  Porém, na fase judicial, negou envolvimento com o veículo, alegou que o mesmo teria sido deixado em sua residência.

De acordo com o relator, desembargador Fernando Caldeira Brant, que negou provimento ao recurso, durante a fase de depoimentos extrajudicial ficou comprovado que o recorrente incorreu no artigo 180 do Código Penal ao adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime. O voto do relator foi acompanhado pelos desembargadores Júlio Cezar Guttierrez e Doorgal Borges de Andrada.

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