A partilha de bens quase sempre é o ponto de divergência por excelência num divórcio...
A partilha de bens quase sempre é o ponto de divergência por excelência num divórcio. Inclusive, popularmente se diz que quando se casa, no auge do amor, carinhosamente chama-se o amado ou a amada de meu bem, mas no declínio do amor, quando se decide pelo rompimento, a expressão é logo substituída por meus bens, expressando o desejo de cada um de “salvar” seu patrimônio.
É importante que, antes do casamento, homens e mulheres se informem bem a respeito da questão patrimonial para definir o regime de bens a ser adotado. Tratar a questão com naturalidade de racionalidade ajuda. Bens e dívidas são adquiridos pelo casal durante a convivência e, com o término da relação conjugal é preciso decidir como partilhar tais aquisições. Se a razão prevalecer e tudo ficar bem claro, desde o início, a situação tende ser solucionada mais facilmente em eventual divórcio, com menos sofrimento, decepção e tristeza.
Portanto, ao promoverem a habilitação de casamento no Cartório do Registro Civil, é importante que os noivos já conheçam as opções que existem para reger o seu patrimônio depois do enlace.
Nossa lei civil prevê quatro regimes de bens: 1) comunhão parcial, no qual comunicam-se os bens e dívidas adquiridos na constância do casamento, com exceções previstas na lei, como bens havidos por herança ou doação; 2) comunhão universal, regime em que comunicam-se todos os bens, presentes e futuros, com algumas exceções legais; 3) participação final nos aquestos, no qual cada cônjuge possui patrimônio próprio, que são os bens que cada um possui ao casar-se e os por ele adquiridos. Quando da dissolução, cabe a cada um metade dos bens adquiridos pelo casal onerosamente, na constância matrimonial; 4) separação total, regime em que os bens permanecem sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real. Cada um destes regimes tem suas peculiaridades não havendo espaço para aqui descrevê-las. À exceção do primeiro, todos os demais exigem a lavratura de um Pacto Antenupcial, registrado perante o Cartório do Registro de Imóveis, para ter validade contra terceiros. Convém sempre consultar um advogado e estudar bem o tema antes de tomar uma decisão.
É salutar que durante a convivência marital, cada qual tenha ciência da vida econômica e patrimonial do casal, sabendo exatamente o que estão adquirindo, que dívidas estão contraindo e, até mesmo, quais os ganhos e os gastos do casal. É desejável evitar situações embaraçosas como adquirir imóveis ou veículos em nome de terceiros ou, construir em terrenos que estejam em nome outra pessoa, ainda que familiar. Estas situações, que aparentemente trazem benefícios momentâneos, além de esbarrar em eventual ilegalidade, são de difíceis soluções jurídicas, inclusive porque, o terceiro não poderá figurar como parte em eventual processo de divórcio e, a respectiva decisão, não poderá afetá-lo.
Os tempos hodiernos trouxeram muitas inovações. Casamentos se fazem e se desfazem com facilidade. Então, nada mais natural que todos ajam de forma moderna e racional para enfrentar a questão relativa ao patrimônio do casal, sem preciosismos e receios. A prevenção sempre é o melhor caminho.
(*) Promotora de Justiça e membro da Diretoria do IBDFAM – Núcleo de Uberaba