Justiça considerou a gravidade do ato infracional e a necessidade de acompanhamento estruturado; jovem tem deficiência intelectual moderada
Um adolescente diagnosticado com deficiência intelectual moderada deverá cumprir medida socioeducativa de semiliberdade por ato infracional análogo ao crime de maus-tratos contra um cavalo. O animal morreu após ser submetido a esforço exaustivo, sem alimentação e hidratação adequadas. A decisão é da 9ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou parcialmente sentença da Comarca de Três Pontas, no Sul de Minas.
O caso chegou à Justiça após representação do Ministério Público de Minas Gerais (MPMG). Segundo a acusação, o adolescente deixava o cavalo sem água e comida e obrigava o animal a percorrer longas distâncias por horas seguidas. A conduta foi enquadrada como ato infracional análogo ao crime previsto no artigo 32 da Lei nº 9.605/98, que trata de maus-tratos contra animais.
A relatora do caso, desembargadora Kárin Emmerich, entendeu que a semiliberdade é a medida mais adequada diante da gravidade do ato e das condições pessoais do adolescente. A medida deve ser reavaliada a cada seis meses e pode durar, no máximo, três anos.
Relatórios de acompanhamento em saúde mental apontaram que o jovem apresenta dificuldade de autossuficiência, além de episódios de ansiedade, impulsividade e agitação psicomotora. O processo também registra histórico de uso de cocaína e maconha, fugas recorrentes de acolhimento institucional, frequência escolar irregular, envolvimento em outros atos infracionais e comportamento agressivo.
Ao justificar a decisão, a desembargadora destacou que a permanência parcial sob responsabilidade do Estado pode permitir acompanhamento mais estruturado, sem impedir atividades externas, como escola e formação profissional.
“Com a permanência do adolescente sob a guarda parcial do Estado, será possível um acompanhamento estruturado que permita a realização de atividades externas, como frequência às aulas e atividades profissionalizantes. Essa modalidade possibilitará seu tratamento contínuo, proporcionando uma compreensão de limites e valores adequados para a convivência social, sendo, portanto, mais apropriada à sua formação e reintegração social”, avalia.
Os desembargadores Walner Barbosa Milward de Azevedo e Edir Guerson de Medeiros acompanharam o voto da relatora.