A Advocacia-Geral da União (AGU), em Uberaba, obteve acórdão que determinou que seja negado pelo INSS o pagamento de pensão por morte a um uberabense, na condição de viúvo da segurada. O autor alegava que conviveu por 24 anos em união estável com a falecida, até a morte dela em 2005. Porém, medidas protetivas concedidas pela Justiça que afastaram o homem do lar por violência doméstica, serviram de prova contrária.
No recurso, os procuradores federais expuseram que não haveria prova material para comprovar a união estável que justificasse a concessão do benefício pleiteado. Para isso, anexaram diversas provas documentais, inclusive processo criminal em que foram constatadas diversas agressões domésticas do homem em relação à sua companheira, inclusive físicas.
Os atos de violência levaram à imposição de medidas protetivas de urgência, quase dois anos antes do seu óbito, para afastamento do autor do lar, para resguardar a integridade física e psicológica da segurada. Aliás, ela passou a morar em outra cidade (Sabará/MG), vivendo na companhia do irmão. Segundo a AGU, neste momento, a relação deixou de ser contínua e duradoura, até mesmo porque há muito tempo a união já havia sido desfeita diante da ausência do respeito e assistência do autor com a companheira.
Além disso, apontaram que, após a imposição das medidas restritivas, o próprio autor declarou residir sozinho para a assistente social em avaliação socioeconômica em requerimento de benefício assistencial a portador de deficiência, benefício que lhe foi concedido. Os procuradores afirmaram, ainda, que embora tenham convivido nos dois anos que antecederam à morte da segurada, ela estava em estágio terminal de doença, sem condições de expressar vontade de constituir união estável com o homem.
A Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Uberaba acolheu os argumentos da AGU e deu provimento ao recurso para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido para recebimento da pensão por morte.