Proposta visa otimizar o serviço de investigações em todo o Estado e gerar grande economia com o fim de deslocamentos desnecessários
Jairo Chagas
Deputado estadual Heli Grilo concedeu entrevista ao Boca no Trombone, da Rádio JM, quando falou de seus projetos
Um dos grandes custos para o Estado de Minas Gerais está na área da segurança pública e é pensando nisto que o recém-empossado deputado estadual Heli Andrade (PSL) tem reunido esforços para buscar recursos.
Em entrevista ao programa Boca no Trombone, na Rádio JM, na última segunda-feira (11), o deputado informou que já protocolou projeto na Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, buscando implantar o Plantão Digital.
O projeto visa otimizar os plantões da Polícia Civil em todo o Estado. Segundo Heli, a intenção é melhorar a oitiva de envolvidos em crimes ou ocorrências. “Atualmente, os envolvidos em determinadas ocorrências são levados à presença da autoridade policial, porém, com a evolução tecnológica que temos nos dias de hoje essa presença não tem obrigatoriedade de ser física, ou seja, testemunhas, acusados e vítimas podem ser ouvidos por meio de videoconferência. Isso otimizaria, e muito, o trabalho da Polícia Civil no Estado”, explicou o ex-delegado.
Além da otimização, Heli também garantiu que o projeto geraria economia significativa para os cofres do Estado. “Temos hoje delegados de Uberaba que fazem plantão na cidade de Patrocínio, por exemplo. Eles percorrem 500km de ida e volta, correndo riscos nas estradas. A economia para o nosso Estado seria algo em torno de R$10 milhões por ano. Reduziríamos custos com pessoal, combustível e manutenção, além, é claro, de melhorar as condições de trabalho dos delegados”, finalizou.
A reportagem apurou que o parágrafo 2º da Lei nº 11.900, de 8 de janeiro de 2009, fala sobre o assunto. No inciso, o texto explica que excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades: prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento; viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal; ou impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do Art. 217 deste Código.