Tribunal do Júri absolveu Marco Túlio Garcia de Souza por participação no homicídio de Ronaldo Portela, o “Jiboia”. O crime ocorreu em 16 de janeiro de 1999 e teria sido encomendado pela finada matriarca, dona de uma boca de fumo denominada “cracolândia”, Ézia Benedita das Dores. Ministério Público acusava Marco Túlio de ajudar Ézia a obter a morte da vítima.
Segundo o defensor público Marcelo Tonus de Melo Furtado de Mendonça, a principal tese da defesa foi a absolvição por insuficiência de provas, a qual foi reconhecida pelos jurados por quatro votos a três. Casado, pai de três filhos e trabalhador com carteira assinada, Marco Túlio aguardava o julgamento em liberdade e se emocionou quando a sentença foi proferida pelo juiz-presidente Stefano Renato Raymundo. De acordo com o defensor, agora ele está livre dessa pendência com a Justiça, que já perdurava injustamente em seu nome há quase 20 anos.
De acordo com a denúncia do Ministério Público, a mando de Ézia, Anderson do Desterro Lacerda, vulgo “Pepeta”, e Daniel de Oliveira atraíram a vítima ao local do crime, na BR-050, próximo ao posto Zote, com o pretexto de fumar “crack”. No local, “Pepeta” sacou a arma e disparou contra a vítima, que, mesmo ferida, ainda tentou fugir correndo, mas foi novamente alvejada nas costas, morrendo em seguida.
Anderson “Pepeta” e Daniel abandonaram o corpo de Ronaldo às margens da rodovia e depois devolveram a arma do crime. O revólver acabou vendido por Ézia a uma terceira pessoa. Para matar a vítima, Anderson “Pepeta” teria recebido cerca de 20 gramas de crack como pagamento.
Durante o processo foi determinado o desmembramento da ação penal em relação aos acusados Marco Túlio e Daniel, uma vez que o caso já se encontrava em fase de prolação de sentença com relação ao denunciado Anderson “Pepeta”. Em setembro de 2015, por maioria de votos, o Conselho de Sentença reconheceu o homicídio praticado por “Pepeta”, porém desclassificou a qualificadora de meio que impossibilitou a defesa da vítima. À época, a juíza-presidente Juliana Miranda Pagano arbitrou a pena de seis anos de prisão, em regime inicialmente fechado.
Quanto a Daniel de Oliveira, a pretensão de puni-lo pelo crime prescreveu, porque quando o homicídio ocorreu ele era menor de 21 anos e se passaram mais de 10 anos entre a apresentação da denúncia e a sentença de pronúncia pelo juiz da 3ª Vara Criminal da época.