Tribunal do Júri absolveu Marco Túlio Garcia de Souza por participação no homicídio de Ronaldo Portela
Tribunal do Júri absolveu Marco Túlio Garcia de Souza por participação no homicídio de Ronaldo Portela, o “Jiboia”. O crime ocorreu em 16 de janeiro de 1999 e teria sido encomendado pela finada matriarca, dona de uma boca de fumo denominada “cracolândia”, Ézia Benedita das Dores. Ministério Público acusava Marco Túlio de ajudar Ézia a obter a morte da vítima.
Segundo o defensor público Marcelo Tonus de Melo Furtado de Mendonça, a principal tese da defesa foi a absolvição por insuficiência de provas, a qual foi reconhecida pelos jurados por quatro votos a três. Casado, pai de três filhos e trabalhador com carteira assinada, Marco Túlio aguardava o julgamento em liberdade e se emocionou quando a sentença foi proferida pelo juiz-presidente Stefano Renato Raymundo. De acordo com o defensor, agora ele está livre dessa pendência com a Justiça, que já perdurava injustamente em seu nome há quase 20 anos.
De acordo com a denúncia do Ministério Público, a mando de Ézia, Anderson do Desterro Lacerda, vulgo “Pepeta”, e Daniel de Oliveira atraíram a vítima ao local do crime, na BR-050, próximo ao posto Zote, com o pretexto de fumar “crack”. No local, “Pepeta” sacou a arma e disparou contra a vítima, que, mesmo ferida, ainda tentou fugir correndo, mas foi novamente alvejada nas costas, morrendo em seguida.
Anderson “Pepeta” e Daniel abandonaram o corpo de Ronaldo às margens da rodovia e depois devolveram a arma do crime. O revólver acabou vendido por Ézia a uma terceira pessoa. Para matar a vítima, Anderson “Pepeta” teria recebido cerca de 20 gramas de crack como pagamento.
Durante o processo foi determinado o desmembramento da ação penal em relação aos acusados Marco Túlio e Daniel, uma vez que o caso já se encontrava em fase de prolação de sentença com relação ao denunciado Anderson “Pepeta”. Em setembro de 2015, por maioria de votos, o Conselho de Sentença reconheceu o homicídio praticado por “Pepeta”, porém desclassificou a qualificadora de meio que impossibilitou a defesa da vítima. À época, a juíza-presidente Juliana Miranda Pagano arbitrou a pena de seis anos de prisão, em regime inicialmente fechado.
Quanto a Daniel de Oliveira, a pretensão de puni-lo pelo crime prescreveu, porque quando o homicídio ocorreu ele era menor de 21 anos e se passaram mais de 10 anos entre a apresentação da denúncia e a sentença de pronúncia pelo juiz da 3ª Vara Criminal da época.