Policiais militares da 5ª Companhia Independente de Meio Ambiente e Trânsito Rodoviário da 5ªRPM, com sede em Uberaba, intensificam a fiscalização em rios e lagos da região devido ao período defeso da pesca, denominado “Piracema”. O período começou oficialmente no dia 1º de novembro passado e termina no dia 28 de fevereiro de 2022.
Durante esse período é permitido ao pescador somente a pesca de espécies não nativas de nossa bacia: apaiari, bagre-africano, black-bass, carpa (todas), corvina ou pescada-do-piauí, peixe-rei, sardinha-de-água doce, piranha-preta, tilápias, tucunaré, zoiudo, tambaqui e tambacu.
Em nossa região, espécies nativas como piau, piapara, curimba, mandi, cascudo e lambari não poderão ser pescadas.
De acordo com a Polícia Militar Ambiental, o limite máximo de captura por pessoa é de três quilos de pescado mais um exemplar, utilizando linha de mão e anzol simples, com uma farpa, vara ou caniço simples, molinete e carretilha, chumbadas e encastor, iscas artificiais e naturais.
Ainda segundo a Polícia Militar Ambiental, é proibida a utilização de animais aquáticos, inclusive peixes, camarões, caramujos, caranguejos, vivos ou mortos (inteiros ou em pedaços), como iscas, exceto os oriundos de criações devidamente autorizadas, acompanhados de nota fiscal ou nota de produtor (sarapó ou tuvira ou morenita não podem!).
Cada pescador licenciado tem o direito de utilizar e/ou transportar cinco varas ou caniços. Neste período também é proibida a pesca subaquática (arpão, arbalete, etc.).
O pescador que for encontrado com espécies nativas incorrerá em multa, além de cometer crime ambiental com pena prevista de detenção de um a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente, bem como perda de todo o material, da embarcação e do pescado.
Obrigatoriamente, todo pescador deverá portar a carteira de pesca estadual expedida pelo Instituto Estadual de Florestas (IEF) ou Federal, expedida pelo Ministério da Pesca (ambos solicitados através da Internet).
Principais locais onde a pesca está proibida: a menos de 500 metros das confluências e desembocaduras de rios, lagoas, canais e tubulações de esgoto; até 1.500 metros à montante e à jusante das barragens de reservatórios de empreendimento hidrelétrico e de mecanismos de transposição de peixes; até 1.500 metros à montante e à jusante de cachoeiras e corredeiras; no rio Araguari, do barramento do PCH Amador Aguiar 2 (Capim Branco II) até a ponte de Tupaciguara na rodovia MG-223.