Foto/Fábio Braga
Jurados acataram pedido da defesa e votaram pela desclassificação do crime para lesão corporal
Jurados acataram pedido da defesa de José Maurício Santos e votaram pela desclassificação do crime cometido pelo réu para lesão corporal. O réu foi submetido ao Tribunal do Júri porque respondia em liberdade por tentativa de homicídio duplamente qualificado contra Fábio Souza Batista, mediante motivo fútil e recurso que impossibilitou a defesa da vítima. Com isso, o juiz presidente Stefano Renato Raymundo fixou a pena em um ano, determinando a suspensão condicional da pena (sursis).
Consta na denúncia que no dia 27 de março de 2004, por volta da meia-noite e meia, no Bar da Porteira, bairro Parque das Américas, a vítima bebia na companhia de seu irmão, momento em que o réu chegou e também começou a beber cerveja. Em seguida, réu e vítima tiveram desentendimento porque o réu não quis acertar o pagamento de uma cerveja, razão pela qual José Maurício sacou uma arma e desferiu dois tiros contra a vítima.
O defensor público Marcelo Tonus de Melo de Mendonça explica que solicitou o reconhecimento da legítima defesa e alternativamente a desclassificação do crime de tentativa de homicídio qualificado para lesão corporal. Para isso, Marcelo Tonus justifica que não houve intenção de matar, visto que, em seu depoimento aos jurados, a vítima admitiu que entre a discussão e os disparos houve um empurra-empurra, o que indica que o ato do réu não foi gratuito e, portanto, não houve intenção de matar.
O defensor destaca que José Maurício discutia com mais três indivíduos, entre eles a vítima, que lhe faziam a cobrança de maneira agressiva. Além disso, o réu era guarda-noturno e portava a arma em virtude da função profissional. Por isso, o defensor afirma que os jurados reconheceram que os tiros ocorreram durante a briga, como uma maneira de José Maurício se ver livre da agressão, e admitiram o reconhecimento da desclassificação.
Dessa forma, o juiz presidente Stefano Renato Raymundo fixou a pena em um ano, determinando a suspensão condicional da pena (sursis), benefício estabelecido por lei quando o condenado a pena inferior a dois anos atende a determinados critérios. O réu não pode ser reincidente em crime doloso; a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente e outros elementos referentes ao crime permitam a concessão do benefício; e que não seja cabível a substituição por penas alternativas, visto que se trata de crime praticado com violência contra a pessoa.