POLÍCIA

Roubo a transeuntes rende vários anos no semiaberto a dupla

Lucas Junio Paulino de Paiva e Jefferson Raimundo da Silva vão cumprir pena de seis anos e dois meses de prisão

Thassiana Macedo
Publicado em 24/12/2017 às 14:03Atualizado em 16/12/2022 às 07:50
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Juiz da 2ª Vara Criminal de Uberaba, Fabiano Garcia Veronez condenou dois homens e absolveu um, acusados pelo Ministério Público por roubo qualificado a transeuntes, sob grave ameaça e uso de violência, ocorrido em agosto deste ano. Lucas Junio Paulino de Paiva e Jefferson Raimundo da Silva vão cumprir pena de seis anos e dois meses de prisão, em regime semiaberto, na penitenciária “Professor Aluízio de Oliveira”, em Uberaba.

No dia do crime, às 21h, Lucas, Jefferson e um terceiro indivíduo abordaram duas mulheres que se encontravam no ponto de ônibus no cruzamento das ruas Coronel Manoel Borges e Afonso Rato, centro da cidade. Na ocasião, eles roubaram uma mochila com materiais escolares, documentos pessoais, óculos e, ainda, um celular Samsung. Durante a ação, para intimidar, os réus encapuzados abordaram com uma faca as duas vítimas, que, usando bastante violência, foram jogadas contra a parede.

Em depoimento à polícia e em juízo, Lucas e Jefferson contaram que saíram de carro para dar uma volta na cidade. Segundo eles, esse indivíduo teria pedido uma carona até o centro da cidade, onde precisava pegar uns telefones. Sendo que quando chegaram ao local do crime, ele teria descido do veículo para realizar o assalto às jovens. Porém, a Polícia Militar foi acionada e empreendeu busca e perseguição aos assaltantes.

Uma testemunha passava as coordenadas de onde estavam os acusados no veículo VW/Gol de cor vinho. Quando o carro dos acusados estava nas proximidades da BR-050, Lucas perdeu o controle da direção e colidiu com uma árvore, de modo que dois foram presos e um fugiu por um matagal. Ao realizar as buscas, os policiais localizaram máscaras e capuzes no veículo do acusado, bem como uma faca e os objetos subtraídos das vítimas.

Isso foi suficiente para o magistrado rejeitar o pedido da defesa de declarar a inocência dos réus. Para o juiz Fabiano Garcia Veronez, as provas são firmes “e indicam, com a necessária segurança, que a conduta dos acusados se assemelha à figura típica do roubo, consistente na vontade livre e consciente de subtrair bens alheios, valendo-se de grave ameaça, sendo inviável a absolvição”. O terceiro indivíduo apontado pelo Ministério Público foi absolvido porque os réus negaram que o conheciam e a participação dele no roubo, bem como em razão da falta de provas.

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