Segundo a denúncia, o acusado abordou uma correntista da Caixa Econômica Federal se passando por funcionário do banco
Por unanimidade, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) 1ª Região deu parcial provimento à apelação do réu contra sentença da 4ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, que o condenou a três anos de reclusão. Segundo a denúncia, o acusado abordou uma correntista da Caixa Econômica Federal se passando por funcionário do banco. A denúncia foi apresentada à Justiça federal em 2005. Na época, após oferecer ajuda para acesso ao terminal do banco e conquistar a confiança da vítima, desviou R$1 mil da conta dela para uma conta de outra titularidade.
Em suas razões, o acusado requereu absolvição, defendendo a aplicação dos princípios de intervenção mínima do Estado, insignificância e exclusiva proteção de bens jurídicos, para que fosse declarada a insignificância da conduta. Requereu, ainda, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, a fixação do regime inicial aberto e que fosse afastada a condenação de ressarcimento do valor do dano.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Ney Bello, destacou que a aplicação do princípio da insignificância apenas é possível quando observadas a mínima ofensividade da conduta, a inexpressividade da lesão e inexistência de periculosidade social, o que não ocorreu no caso. Para o desembargador, a conduta do acusado gerou prejuízo à Caixa Econômica de valor que não é insignificante, como alega o réu, pois causou prejuízo à empresa pública.
Dessa maneira, o colegiado, acompanhando o voto do relator, manteve a condenação do réu por crime de furto qualificado por abuso de confiança, mas afastou a condenação para pagamento de reparação de danos imposta pela sentença, devido à ausência de pedido formal no processo.