POLÍCIA

TRF condena por furto homem que se passou por funcionário da Caixa

Segundo a denúncia, o acusado abordou uma correntista da Caixa Econômica Federal se passando por funcionário do banco

Thassiana Macedo
Publicado em 26/09/2018 às 23:07Atualizado em 17/12/2022 às 13:52
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Por unanimidade, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) 1ª Região deu parcial provimento à apelação do réu contra sentença da 4ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, que o condenou a três anos de reclusão. Segundo a denúncia, o acusado abordou uma correntista da Caixa Econômica Federal se passando por funcionário do banco. A denúncia foi apresentada à Justiça federal em 2005. Na época, após oferecer ajuda para acesso ao terminal do banco e conquistar a confiança da vítima, desviou R$1 mil da conta dela para uma conta de outra titularidade.

Em suas razões, o acusado requereu absolvição, defendendo a aplicação dos princípios de intervenção mínima do Estado, insignificância e exclusiva proteção de bens jurídicos, para que fosse declarada a insignificância da conduta. Requereu, ainda, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, a fixação do regime inicial aberto e que fosse afastada a condenação de ressarcimento do valor do dano.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Ney Bello, destacou que a aplicação do princípio da insignificância apenas é possível quando observadas a mínima ofensividade da conduta, a inexpressividade da lesão e inexistência de periculosidade social, o que não ocorreu no caso. Para o desembargador, a conduta do acusado gerou prejuízo à Caixa Econômica de valor que não é insignificante, como alega o réu, pois causou prejuízo à empresa pública. 

Dessa maneira, o colegiado, acompanhando o voto do relator, manteve a condenação do réu por crime de furto qualificado por abuso de confiança, mas afastou a condenação para pagamento de reparação de danos imposta pela sentença, devido à ausência de pedido formal no processo.

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