4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve a prisão preventiva de mulher autuada em flagrante sob suspeita de tráfico de drogas
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Mulher estaria fazendo escolta de veículo que transportava mais de uma tonelada de maconha vinda do Paraguai
A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região manteve a prisão preventiva de mulher autuada em flagrante sob suspeita de tráfico de drogas. O habeas corpus, com pedido de liminar, foi impetrado contra a decisão da 2ª Vara Federal de Uberaba, que negou a revogação da decisão que decretou sua prisão preventiva.
Conforme o processo, a mulher foi autuada em flagrante sob a suspeita de que estaria, juntamente com outros investigados, fazendo a escolta de veículo transportando mais de uma tonelada de maconha vinda do Paraguai. O produto ilegal estava dividido em 40 sacos. Diante das provas, o magistrado de Uberaba converteu a prisão em flagrante em preventiva, considerando ser necessária a manutenção da prisão da suspeita para a garantia da ordem pública e por conveniência da instrução penal.
No recurso, a defesa da acusada argumentou que ela não é perigosa e, mesmo que fosse, esse fato não seria motivo para sua prisão. Afirmou que é mãe de uma criança de nove anos de idade e, caso o pedido de liberdade fosse negado, que ao menos ela fosse mantida em prisão domiciliar.
No entanto, ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Néviton Guedes, explicou que nos autos ficou comprovada a culpabilidade da mulher e, sendo que os crimes respondidos por ela têm pena superior a quatro anos, é necessário atender à exigência do artigo 313, do Código de Processo Penal, que prevê a prisão preventiva para casos dolosos, como o tráfico de drogas.
Quanto ao pedido de substituição de prisão preventiva em domiciliar, o magistrado destacou que não era possível, principalmente pelo fato de envolver grande quantidade de entorpecentes e constar em desfavor da acusada outros registros criminais consideráveis relativos a mesmo tipo de crime, ou seja, tráfico de drogas e associação para o tráfico.
Além disso, foi verificado que há contra a mulher uma ordem de prisão, da Justiça da comarca de Presidente Epitácio (SP), também pelo crime de tráfico, pendente de cumprimento. Assim, a manutenção da prisão se faz necessária para manter-se a ordem pública e evitar que ela continue participando de ações criminosas. Nesses termos, conforme decidido em sede de liminar, o colegiado negou a ordem de habeas corpus, acompanhando o voto do relator.