Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais acataram recurso do Ministério Público para reformar parcialmente sentença contra Haroldo Fernando Martins Jesus e condená-lo à pena de cinco anos e três meses de reclusão em regime fechado. O juízo de primeira instância determinou que o réu, que foi preso com drogas, cumprisse três meses de comparecimento a programa educativo.
De acordo com a denúncia do promotor Laércio Conceição Lima, no dia 7 de fevereiro de 2015, por volta de 9h45, policiais militares receberam denúncia anônima informando que havia um indivíduo comercializando drogas próximo ao terminal rodoviário de Uberaba. Buscando apurar a denúncia, os militares iniciaram diligências nas proximidades do local, quando o visualizaram em atitude suspeita.
Após a abordagem, foi feita busca pessoal no réu, ocasião em que foram localizadas em sua posse uma porção de maconha e outras sete porções de crack, além de dinheiro em espécie. Investigação revelou que Haroldo é bastante conhecido por moradores daquela região da cidade, que já presenciaram usuários procurando por ele com o nítido intuito de adquirir drogas, especialmente crack.
Ainda segundo o promotor, essa informação comprova que toda a substância entorpecente, apreendida durante aquela operação policial, pertencia a Haroldo Fernando Martins Jesus, que aguardava oportunidade para efetuar a comercialização de substância ilícita com usuários da cidade. Em primeira instância, o juízo de Uberaba jugou a denúncia parcialmente procedente, desclassificando a acusação de tráfico de drogas para porte de drogas para consumo próprio, condenando Haroldo à pena de três meses de comparecimento a programa ou curso educativo.
A história contada pelo réu de que havia deixado de ser mendigo e de morar na rua para viver em uma pensão após receber ajuda da proprietária de um ferro-velho não convenceu ou explicou o dinheiro localizado com ele durante a abordagem. Conforme investigação, a suposta mulher nunca foi localizada para confirmar a versão e o endereço fornecido pelo réu para designar o ferro-velho tratava-se de local abandonado.
Considerando que somente a conduta de portar drogas já é ilegal e a versão de várias testemunhas informando que o réu vendia as drogas, o relator, desembargador Flávio Batista Leite, decidiu pela condenação por tráfico, sendo acompanhado pelos demais magistrados.