Mulher de 34 anos relatou ao Jornal da Manhã que teve sua mala extraviada durante uma viagem de Uberaba para São Paulo, no último domingo (23). Ao chegar à Rodoviária de São Paulo, o funcionário da viação não encontrou a bagagem da passageira no compartimento designado no ônibus.
Ao Jornal da Manhã, o advogado Marcelo Venturoso explicou que, no caso de extravio de bagagem, a responsabilidade é da empresa transportadora, o consumidor não precisar comprovar culpa e o direito à indenização é, portanto, previsto em lei. No entanto, até a manhã desta quarta-feira (26), a uberabense não teria tido retorno por parte da empresa. "Estou em São Paulo desde domingo (23), só com a roupa do corpo", afirmou a mulher.
De acordo com a denúncia, a mulher informou que, ao chegar no destino, o funcionário da viação responsável pelo ônibus alegou que a mala teria sido trocada por algum desconhecido. Ao JM, a mulher se diz indignada, pois os itens pessoais dentro da mala têm um valor estimado em mais de R$ 4 mil.
"Ao descer do ônibus em São Paulo, por volta das 12h30, fui pegar minha mala com todos os meus objetos pessoais, mas ela não estava lá. A empresa sumiu com minha mala e até agora não me deram nenhuma notícia. Estou apenas com a roupa do corpo. Eles só mandam eu aguardar e nem sequer me atendem", desabafou a mulher.
Na quarta-feira (26), ao entrar em contato com a empresa, a mulher foi informada de que ainda não haviam encontrado sua mala.
O advogado Marcelo Venturoso esclareceu a situação ao Jornal da Manhã, explicando que, no caso de extravio de bagagem, a responsabilidade é objetiva da empresa transportadora, ou seja, o consumidor não precisa comprovar culpa.
“O direito à indenização é, portanto, previsto em lei. O grande problema, nesses casos, é a prova do que estava efetivamente na mala de viagem, pois isso vai determinar o valor da indenização. Nesses casos, quando o consumidor carrega itens de mais valor na mala é preciso que ele tenha comprovantes do seu valor (nota fiscal, por exemplo)”, explica.
Marcelo afirma que o consumidor deve estar atento, ainda, ao documento que comprova o despacho de bagagem. Ele é imprescindível para demonstrar que a bagagem foi realmente extraviada. Existe uma Resolução da ANTT (Agência Nacional de Transportes Terrestres) que fixa o valor da indenização em, no máximo, R$ 1.284,00. “O Judiciário, contudo, tem afastado essa previsão, dizendo que valor da indenização deve ser o valor dos itens perdidos. Além disso, o consumidor tem direito à indenização por danos morais, cujo valor varia a depender da situação”, informa o advogado.
Por fim, o especialista afirma que é importante o consumidor se documentar o máximo possível. “Portanto, o boletim de ocorrência, com a narrativa dos fatos e, principalmente, com a descrição dos objetivos, é bastante interessante. Em todos os casos, o consumidor poderá pleitear a indenização junto ao Poder Judiciário, podendo se valer dos Juizados Especiais”.