A partir de agora, nenhum eleitor pode ser preso até 48 horas depois do segundo turno das eleições. A regra está prevista no Código Eleitoral e só abre exceção para casos de “flagrante delito” ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável.
Segundo a legislação, desde cinco dias antes da votação e até 48 horas após o encerramento do pleito, nenhuma autoridade poderá prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito, em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável ou por desrespeito a salvo-conduto [direito de transitar livremente].
A regra existe justamente para que a disputa eleitoral tenha equilíbrio assegurado entre as candidaturas. Além disso, previne que as prisões sejam utilizadas como estratégia para prejudicar algum candidato por meio de constrangimento público ou afastando da campanha.
Caso ocorra “qualquer prisão”, o detido deverá ser imediatamente conduzido à presença do juiz competente, a quem caberá verificar a ilegalidade, ou não, da detenção. Confirmada a ilegalidade, caberá ao juiz relaxar a prisão e responsabilizar eventuais coautores da detenção.