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Possibilidade de redução do IR na venda de propriedade rural

Publicado em 18/04/2011 às 22:52Atualizado em 20/12/2022 às 00:46
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O assunto não é recente, mas falar de propriedade rural na Terra do Zebu nunca é demais.  Além disso, em um país cuja carga tributária é uma das maiores do mundo, as possibilidades de redução assumem especial relevância.

Geralmente, o imposto de renda cobrado da pessoa física, na modalidade de ganho de capital, decorrente da alienação de bens e direitos, é calculado sobre a diferença entre o valor da aquisição e da alienação no percentual de 15%. (quinze por cento).  Ocorre que o artigo 19 da Lei 9.393/96 (Lei do ITR) aduz método de cálculo específico para o ganho de capital na venda de fazendas adquiridas após 1997.

Por essa disposição legal, amplamente aceita pela doutrina e pela jurisprudência (administrativa e judicial), inclusive também pelo Fisco, a base de cálculo do imposto não será a diferença entre o valor da compra e da venda, e sim a variação do valor atribuído à terra nua no ITR (DITR). Isso pode fazer enorme diferença para o produtor rural.

Vejamos. Se o proprietário comprou uma fazenda após 1997 e providenciou a DITR do ano da aquisição, bem como também foi o responsável pela DITR no ano da alienação, o IR incidirá sobre a diferença do valor da terra nua e não da escritura. Na maioria das vezes é mais econômico que o método tradicional. Não raras vezes, o imposto é igual a zero. Por exemplo, se o produtor comprou e vendeu no mesmo ano, ainda que por valores diferentes.

Deve-se ressaltar que o valor do imóvel e da terra nua informado no ITR não é o mesmo daquele indicado da declaração do imposto de renda (DIRPF). O primeiro é o valor de mercado enquanto que o segundo é o valor de aquisição, custo contábil.

No caso da DITR o valor pode ser corrigido face às variações de mercado, já a declaração do imposto de renda não admite variação.  

Outra importante consideração é sobre as benfeitorias, inclusive pastagens, do imóvel rural. Se as mesmas foram deduzidas como despesas ou custos da atividade na DITR, o valor por elas recebido será tributado como resultado da atividade, não incidindo ganho de capital.

Considerando-se a base presumida da atividade rural (20% de lucro) as benfeitorias, culturas e pastagens serão tributadas a 5,5% (20% base de cálculo X 27,5% alíquota do IR = 5,5%).

Cabe ainda lembrar que muitos proprietários integralizam seus bens em empresas, sendo mais comuns em holdings, imobiliárias e agropecuárias. Nesse caso, é de se pontuar que a transmissão de bens para uma PJ é forma de alienação. Se essa transmissão ocorreu após 1997, o método de cálculo pelo VTN também deve ser aplicado nas PJs.   

Para que esse tipo de tributação seja possível, por certo, o contribuinte deve tomar diversos cuidados, e seguir regras específicas, entre elas separar na escritura de venda o valor recebido pela terra nua daquele percebido por benfeitorias.

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