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Regulação de visitas frente aos alimentos não pagos e sua inversão de valores

Publicado em 20/04/2020 às 21:38Atualizado em 18/12/2022 às 05:44
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Em todos os tipos de relacionamentos, sejam eles casamento formal em cartório com regime de bens definido ou união estável, o objetivo principal é constituir Família. Porém, nem sempre essa relação é harmoniosa e duradoura. Com o fim da relação, vêm as responsabilidades, direitos e deveres das partes, principalmente na criação dos filhos. Estes têm dificuldades no processo de adaptação e aceitação daquela separação. Nesse momento delicado, os pais carregados emocionalmente com o fim do relacionamento, acabam divergindo na definição de guarda, alimentos e regulação de visitas. Frequentemente deságuam no Judiciário as questões íntimas do seio familiar, desgastando assim o pouco entendimento entre as partes. O anterior casal se esquece do principal, a saúde mental dos filhos, que, entristecidos com o desenlace familiar, viram “objetos” de uma disputa judicial. Estabelecidos os direitos e deveres, vem o cotidiano, com o seguimento ou não do que fora definido, alimentos, guarda e regulação de visitas, cujo termo já mudou para “convivência”, pelo ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei 8.069/90), extraindo assim o sentido frio da palavra. A convivência familiar é algo primordial na vida de qualquer ser humano, ter acesso às suas raízes/descendências vai além do direito material, quiçá vinculado à sua história, passado e futuro. Sendo de total responsabilidade dos genitores esse convívio mútuo, inclusive com tios, avós, primos, irmãos unilaterais, bilaterais, entre outros. Mas, nem sempre essa convivência existe quando uma das partes se nega a cumprir o anteriormente definido. Com a falta de pagamento dos alimentos, é comum encontrar casos em que a mãe não deixa o pai ver o filho e vice-versa.

Ainda é pior quando a mãe permite, mas o pai inadimplente, em sua concepção, não se vê no direito de visitar por vergonha ou por imposição do novo cônjuge. Casamentos e relacionamentos mal dissolvidos, carregados de frustações e decepções, tendem a tornar a convivência com os filhos conflituosa. Algo que era para ser sagrado, a criação conjunta dos filhos passa a ser “objeto ou arma” nas mãos de quem tem o Dever de Proteger e Zelar pela Saúde Mental das crianças. Ao detentor da guarda cabe não só zelar pela integridade física e material do filho, mas também pela integridade psicológica. Privar o alimentante quando devedor de alimentos de ver o filho é o mesmo que deixar claro que existe uma condicionante ao convívio.

Dificuldades financeiras acometem quaisquer pessoas. Não é porque o (a) provedor (a) dos alimentos deixou de pagar a pensão que as “visitas” ou a convivência com o alimentando têm que ser cortadas, muito pelo contrário, é nesse momento que devem ser fortalecidos os laços, pois o distanciamento pode ter consequências ainda maiores.

Rafael Costa Cavalcanti

Advogado e membro do IBDFAM

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