POLÍTICA

STF nega aposentadoria especial para vigilantes

Por 6 votos a 4, Corte entendeu que atividade de risco não permite aposentadoria especial, em julgamento de recurso do INSS contra decisão do STJ

Ana Paula Ramos/O Tempo
Publicado em 14/02/2026 às 10:34
Compartilhar
STF julgou recurso do INSS sobre aposentadoria especial a vigilantes (Foto: Marcelo Casal Jr/Agência Brasil)

STF julgou recurso do INSS sobre aposentadoria especial a vigilantes (Foto: Marcelo Casal Jr/Agência Brasil)

BRASÍLIA - O Supremo Tribunal Federal (STF) negou na sexta-feira (13/2) a concessão de aposentadoria especial a vigilantes. O julgamento, em plenário virtual, terminou com o placar de 6 votos contra o reconhecimento do benefício contra 4 votos a favor. 

O ministro Alexandre de Moraes abriu a divergência e foi acompanhado por Cristiano Zanin, Luiz Fux, Dias Toffoli, André Mendonça e Gilmar Mendes.

Relator do caso, o ministro Nunes Marques votou a favor da concessão da aposentadoria especial aos vigilantes. Ele foi seguido por Flávio Dino, Cármen Lúcia e Edson Fachin.

O plenário virtual da Corte julgou um recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para derrubar uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reconheceu o benefício. A autarquia argumenta que a Constituição, após a Reforma da Previdência em 2019, não permite mais a aposentadoria especial baseada apenas na "periculosidade" ou risco à integridade física, sendo permitido apenas a trabalhadores expostos a agentes químicos, físicos ou biológicos prejudiciais à saúde.

Pelos cálculos do governo, o impacto fiscal estimado chegaria a R$ 154 bilhões ao longo de 35 anos. Segundo nota técnica do Ministério da Fazenda, a concessão do benefício “irá gerar impactos significativos pelo lado da despesa, sem considerar a dinâmica de reposição do mercado de trabalho dos vigilantes”.

STF afasta aposentadoria especial por risco

No julgamento do STF, prevaleceu o voto do ministro Alexandre de Moraes, que argumentou que o STF já firmou entendimento de que guardas civis municipais não têm direito à aposentadoria especial por atividade de risco. Por isso, no entendimento do ministro, não há fundamento jurídico para dar tratamento diferente aos vigilantes na concessão do benefício previdenciário.

“Entendo que os fundamentos alinhados nesse julgado cabem com exatidão na hipótese agora em julgamento, sendo insustentável argumentar que os vigilantes se expõem a mais riscos do que os guardas civis municipais”, afirmou.

No voto, o ministro também sustentou que o porte de arma de fogo ou o recebimento de adicional de periculosidade não são suficientes, por si só, para garantir aposentadoria especial. Segundo ele, há autonomia entre o vínculo funcional e o regime previdenciário.

Moraes ainda manifestou preocupação com o possível efeito expansivo da decisão, já que o reconhecimento do direito com base apenas na existência de risco poderia abrir precedente para que outras categorias profissionais — como motoristas de ônibus e caminhão ou trabalhadores da construção civil — reivindiquem o mesmo benefício.

O relator, ministro Nunes Marques, votou pelo reconhecimento da atividade especial dos vigilantes e entendeu que a atividade traz riscos à integridade física da categoria e causa danos psicológicos reais, como ansiedade prolongada, medo constante e estresse, que afeta a saúde do trabalhador de forma permanente.

“É possível o reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com ou sem o uso de arma de fogo, tendo em vista os prejuízos à saúde mental e os riscos à integridade física do trabalhador, tanto em período anterior quanto posterior à promulgação da Emenda Constitucional n. 103/2019”, disse o relator.

Fonte: O Tempo

Assuntos Relacionados
Compartilhar
Logotipo JM OnlineLogotipo JM Online

Nossos Apps

Redes Sociais

Razão Social

Rio Grande Artes Gráficas Ltda

CNPJ: 17.771.076/0001-83

Logotipo JM Magazine
Logotipo JM Online
Logotipo JM Online
Logotipo JM Rádio
Logotipo Editoria & Gráfica Vitória
JM Online© Copyright 2026Todos os direitos reservados.
Distribuído por
Publicado no
Desenvolvido por