Diretor da Ordem dos Advogados de Minas Gerais, Adriano Cardoso da Silva foi um dos palestrantes do último dia do 2° Fórum de Vereadores do Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba. Na oportunidade, fez reflexões sobre a lei da improbidade administrativa e seus reflexos no mandato parlamentar. De acordo com o advogado, ser ímprobo é ser desonesto, e por isto é preciso avaliar cada caso e não confundir a improbidade administrativa com falha funcional. A lei, que completa 23 anos em 2 de junho, não foi elaborada para ser um algoz dos administradores e sim um defensor do cidadão.
Durante a explicação, Adriano trouxe exemplos que tornaram mais clara a aplicação da Lei 8.429, da Improbidade Administrativa, principalmente quanto aos artigos 9°, 10° e 11°, que tipificam os atos ímprobos. “A legislação veio para punir o político desonesto e não aquele que, porventura, seja desatencioso no seu dia a dia. É preciso constar em qual encaixe legal aquele político cometeu um ato de improbidade. A lei tem o caráter punitivo e ao mesmo tempo o julgador precisa ter o zelo dentro da lei de dizer o motivo que cometeu o ato de improbidade”, explica.
E neste caso o advogado esclarece que cada caso deve ser tratado de forma diferente. “Por exemplo, suponha que um vereador dê carona a um eleitor no carro da Câmara, isso por si só não é caracterizado como improbidade. Para se encaixar nesta lei é preciso ter cometido um ato com intenção de lesar o erário público, de se enriquecer através da função pública, ou de ferir os princípios que devem nortear a administração pública”, esclarece.
Outra questão abordada por Adriano durante a palestra são os atos de nepotismo. Questionado por um vereador se contratar a esposa como assessora é nepotismo, ele confirmou. O parlamentar retrucou dizendo que então poderia contratar a amante, pois não seria nepotismo. Para o advogado, a contratação de pessoas como enteados, ou até mesmo amantes, não se enquadra na lei de improbidade administrativa, talvez em outra legislação. “Em vários casos é preciso avaliar sem que haja o exagero da aplicação da lei, fugindo do princípio que é de punir o desonesto, atos em que realmente houve o desvio”, enfatiza.
Adriano falou sobre as sanções, o que está previsto na lei para cada tipificação, como, por exemplo, o enriquecimento ilícito. O político que foi condenado por essa prática poderá ter o direito político suspenso de oito a 10 anos, a proibição de contratar com a administração pública e, ainda, uma multa de até três vezes o valor da ação. Vale lembrar ainda que no ano passado, em Minas Gerais, foram protocoladas no Tribunal de Justiça cerca de 300 ações de improbidade administrativa, sendo que 50 delas estão relacionadas a vereadores. A maioria dos processos é de autoridades políticas do Executivo, que de fato lidam com dinheiro público.