Pela falta de documentos que comprovassem a celebração do contrato de empréstimo consignado e a relação jurídica entre as partes, a 1ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Uberaba condenou um banco a restituir em dobro uma quantia descontada do salário de um cliente e a indenizá-lo em R$6 mil por danos morais.
O autor da ação alegou nunca ter contratado tal empréstimo. De início, em primeira instância, o réu foi condenado a restituir o valor total dos descontos e a pagar indenização de R$2 mil.
Em recurso, o banco alegou que a contratação existiu e foi regular. Já o cliente pediu que a restituição fosse feita em dobro.
O juiz relator do caso notou que o contrato de adesão apresentado seguiu um modelo padrão adotado pela instituição financeira, sem a assinatura ou rubrica do contratante.
Ele também observou que o banco disponibilizou cerca de R$11,5 mil na conta do cliente e, no mesmo dia, debitou R$10,7 mil. Dois meses depois, o réu passou a promover descontos de R$447.
Para o magistrado, isso gerou “enriquecimento sem causa” da instituição financeira. O saldo remanescente na conta do cliente foi de apenas R$740.
Mesmo após a sentença que atestou a inexistência do contrato, a conta do autor vinha sofrendo descontos referentes à mesma suposta contratação.
Lemos lembrou que, conforme o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, o cliente cobrado em quantia indevida tem direito à restituição em dobro do que pagou em excesso.
Ao determinar a restituição em dobro, o colegiado concordou em debitar do montante devido os R$740 que eram o saldo que permaneceu na conta do consumidor.
Quanto ao dano moral, o relator considerou que “não há dúvidas sobre a configuração, visto que ocorreram descontos indevidos na verba salarial do recorrido, extrapolando o mero aborrecimento, de tal modo que o transtorno e o incômodo causados pela conduta da instituição bancária são evidentes”.
Ao aumentar o valor da indenização de R$2 mil para R$6 mil, o magistrado ressaltou que valores muito baixos de reparação não geram “o devido caráter educativo” em instituições financeiras, devido ao seu “aparato econômico”.