Sancionada em julho, a reforma trabalhista entra em vigor neste sábado (11). O foco central da lei que atualiza a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) amplia o peso das negociações entre empresas e sindicatos ou empregados, permitindo que esses acordos se sobreponham ao que é legislado. Especialista destaca algumas medidas como as mais importantes.
De acordo com o advogado trabalhista Euseli dos Santos, são muitas as mudanças para as quais o trabalhador deve ficar atento. “Mesmo com as alterações, o empregado precisa estar de acordo com o empregador, para que elas sejam de fato concretizadas. Não quer dizer que o empregado é obrigado a aceitar as condições impostas pelas novas regras. Cada caso é um caso, já que são vários aspectos e condições diferentes umas das outras”, reforça o especialista.
No caso de fracionar as férias, por exemplo, Euseli destaca que deve haver o consentimento do funcionário, não bastando apenas o patrão querer dividir o benefício por ele próprio. Na flexibilidade da jornada de trabalho, uma mudança importante é no tocante ao tempo gasto pelo empregado no deslocamento de sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho (e retorno), que não mais será considerado como tempo de serviço.
Outro ponto importante nas novas regras está relacionado às gestantes e lactantes. O advogado esclarece que, sem prejuízo de sua remuneração (inclusive o valor do adicional), a empregada deverá ser afastada de atividades insalubres em grau médio ou mínimo, quando apresentar atestado médico, recomendando o afastamento durante a gestação e lactação.
Ainda segundo o especialista em Direito do Trabalho, outra novidade trazida é que a reforma passou a prever o processo de homologação de acordo extrajudicial. Assim, se o trabalhador e a empresa pretenderem dar fim ao contrato, poderá ocorrer à saída por acordo, que deverá ser feito na Justiça do Trabalho. “O processo terá início por petição conjunta firmada por empregado e empregador, sendo obrigatória a representação das partes por advogado. Fica vedada a representação de ambas as partes por um mesmo advogado, sendo facultado ao empregado ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria, caso desejar. Cabe ressaltar que a celebração de acordo extrajudicial não dispensa o empregador da multa por eventual atraso no pagamento das verbas rescisórias”, concluiu Euseli.