SEM MUROS

Companhia habitacional de Uberaba é condenada pela justiça por entregar casa com problema estrutural

Moradora de programa habitacional receberá R$ 15 mil por danos morais após imóvel ser entregue sem muro de arrimo

Publicado em 20/02/2026 às 21:56
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Companhia habitacional deve indenizar família em R$ 15 mil por danos morais. (Foto/Ilustrativa)

A Justiça de Minas Gerais condenou uma companhia habitacional municipal a indenizar uma moradora de Uberaba em R$ 15 mil por danos morais, após a entrega de um imóvel com problemas estruturais em programa habitacional. A decisão foi tomada pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou parcialmente sentença da Comarca de Uberaba.

Segundo o processo, a família, que vivia anteriormente em área de risco, adquiriu uma casa em programa habitacional no loteamento Gameleira III. O imóvel foi entregue em 2012 sem muro de arrimo, apesar de estar localizado em terreno desnivelado, o que teria contribuído para infiltrações de água da chuva, movimentação do solo e deterioração da estrutura da residência.

A autora relatou que, após cinco anos de reclamações, a companhia habitacional forneceu apenas materiais para que os próprios moradores construíssem os muros. Conforme alegado no processo, os insumos foram entregues sem orientação técnica ou acompanhamento profissional, o que teria agravado os problemas estruturais.

Diante da situação, a moradora acionou judicialmente a companhia habitacional e a construtora responsável pelo empreendimento. Em primeira instância, os pedidos foram julgados improcedentes, com o entendimento de que o imóvel teria sofrido modificações substanciais por iniciativa da própria moradora, incluindo a remoção de talude sem assistência técnica, o que inviabilizaria a identificação de vício construtivo.

Inconformada, a moradora recorreu da decisão.

Ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora Juliana Campos Horta, votou pela condenação da companhia habitacional. Para a magistrada, o direito à moradia segura impõe ao poder público o dever de garantir condições mínimas de habitação, especialmente quando o terreno apresenta riscos previsíveis.

“A ausência de muros de arrimo em imóveis situados em áreas com desnível acentuado, sujeitos a chuvas e movimentação do solo, configura risco previsível que deveria ter sido evitado antes da entrega das unidades habitacionais”, afirmou a relatora.

A desembargadora destacou ainda que documentos do processo indicam que a companhia habitacional foi alertada previamente sobre os riscos existentes no loteamento e, mesmo assim, transferiu aos moradores, sem suporte técnico, a responsabilidade pela contenção do terreno, o que caracterizou omissão relevante. Com isso, ficou reconhecida a existência de dano moral.

Segundo a relatora, a perícia concluiu que o talude improvisado não substitui adequadamente o muro de arrimo e compromete a estabilidade da edificação, ainda que a análise tenha sido limitada por reformas posteriores no imóvel. Para a magistrada, o dano moral decorrente de moradia precária, com risco estrutural e insegurança permanente, é presumido e dispensa comprovação de abalo psicológico específico.

A construtora não foi responsabilizada, uma vez que a perícia apontou que os problemas não se originaram do projeto original e que não havia vínculo contratual direto entre a empresa e a moradora.

Os desembargadores Alberto Vilas Boas e Manoel dos Reis Morais acompanharam o voto da relatora, formando maioria pela condenação. Já os desembargadores Márcio Idalmo Santos Miranda e Marcelo Rodrigues votaram pela manutenção da sentença de primeira instância.

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