EM UBERABA

Concessionária é condenada ao pagamento de R$ 20 mil por assédio moral e sexual

Tito Teixeira
Publicado em 16/05/2023 às 15:01
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Assédio aconteceu durante o trajeto da empresa de transporte particular (Foto/Ilustrativa)

Assédio aconteceu durante o trajeto da empresa de transporte particular (Foto/Ilustrativa)

A Quinta Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG) decidiu que uma vendedora de uma concessionária de motocicletas com filial em Uberaba deve receber uma indenização de R$ 20 mil por assédio moral e sexual. A profissional relatou que o assédio ocorria de forma frequente por parte do gerente da filial em várias situações. Como exemplo, ela mencionou eventos relacionados às reuniões semanais de vendas, nas quais o gerente escolhia uma das vendedoras para apagar um quadro onde estavam registrados os nomes dos vendedores e seu desempenho, com o intuito de observar o corpo delas. A equipe de funcionários era composta principalmente por mulheres, que se mostravam mais suscetíveis ao assédio praticado pelo gerente.

Segundo a vendedora, o gerente chegou a exigir que as funcionárias experimentassem os uniformes novos e pediu para elas darem uma volta para que ele pudesse aprovar. Ele também chegou a tocar o tecido dos uniformes para verificar sua qualidade, além de tocar em partes do corpo das vendedoras. A profissional descreveu as atitudes como repugnantes e mencionou que o gerente muitas vezes se posicionava de forma a esbarrar nas vendedoras. Diante da situação insustentável de assédio moral, a vendedora denunciou tanto o gerente quanto a empresa ao Ministério Público do Trabalho (MPT).

A empregadora recorreu, negando as alegações e argumentando que um fato isolado não seria suficiente para justificar a indenização. No entanto, a desembargadora relatora Jaqueline Monteiro de Lima afirmou que as provas orais produzidas foram unânimes em relação aos atos de assédio sexual e moral cometidos pelo representante da concessionária.

Uma testemunha ouvida confirmou que o superior hierárquico agia repetidamente de maneira inadequada, constrangendo não apenas o depoente, mas também o restante da equipe, composta apenas por mulheres. O ex-empregado afirmou que o chefe frequentemente pedia às mulheres para fazer anotações de vendas no quadro, para poder observar seus corpos. Além disso, o chefe também olhava para o depoente para verificar se ele compactuava com essa situação.

Outra testemunha corroborou a alegação inicial de assédio sexual ao relatar que também foi vítima do assediador durante uma viagem de trabalho à Ilha de Comandatuba, na Bahia. Segundo a testemunha, ela se recusou a dançar com o gerente da filial em uma festa, e ele a segurou ostensivamente pelo braço, insistindo na dança. A depoente relatou o incidente a outro superior, que afirmou já estar investigando a situação para tomar as medidas necessárias. De acordo com a testemunha, o chefe foi demitido em seguida.

Na visão da magistrada, a vendedora conseguiu comprovar de forma satisfatória o constrangimento com conotação sexual promovido pelo superior durante o contrato de trabalho. Ela afirmou que a empresa demonstrou conduta antijurídica ao não adotar medidas para proteger a dignidade de suas funcionárias diante da conduta imprópria do superior hierárquico. A desembargadora decidiu pela reparação por danos morais com base nos artigos 186 e 927 do Código Civil.

A condenação da empresa foi mantida, mas o valor da indenização foi modificado pela magistrada. O montante foi aumentado de R$ 5 mil para R$ 20 mil, considerado mais adequado e condizente com o prejuízo sofrido pela trabalhadora e a capacidade financeira da empresa. Essa decisão prevaleceu no colegiado de segundo grau. O processo encontra-se em fase de execução.

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